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Processo de Conhecimento


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PROCESSO CIVIL ? DO CONHECIMENTO UNID. I ? ATOS DO PROCESSO GENERALIDADES: Os atos processuais são equiparados aos atos jurídicos, pois ambos estão ligados à vontade. Sendo distribuída essa vontade entre três sujeitos: autor, juiz e réu, que por sua vez iniciam, movimentam e concluem o processo, por meio dos atos oriundos destes sujeitos. O legislador classifica os atos processuais a partir desses sujeitos. Assim, ato processual é espécie do gênero Ato jurídico, este tem por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos, ou seja, te efeito sobre a relação jurídica de direito material. Greco Filho define: ?Ato processual, portanto, é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual. Há necessidade, pois, de que haja: a) a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo - juiz, partes ou auxiliares; b) a previsão de um modelo na lei processual; c) a constituição, modificação ou extinção da relação processual, quer em seu aspecto intrínseco, que é a própria existência do vínculo que une autor, juiz e réu, quer em seu aspecto extrínseco, que é o procedimento, o conjunto lógico e sucessivo de atos previstos na lei.? CLASSIFICAÇÃO: O critério adotado pelo legislador para a classificação dos atos leva em consideração o sujeito que pratica o ato processual. ATOS DAS PARTES (art. 158 à 161 CPC): o processo se instaura por iniciativa de parte, daí a indispensabilidade da atividade da parte para a existência do processo e seu desenvolvimento. Essa atividade está intimamente ligada ao conceito de ônus processual. Ônus processual é a situação em. que a prática de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra. O primeiro ônus processual é o ônus do próprio processo: o autor tem o ônus de demandar para poder obter o que pretende contra o réu, submetendo-se ambos, autor e réu, ao resultado da atividade jurisdicional. Proposta a ação, tem o autor o ônus, entre outros, de proporcionar os meios para a citação do réu, de requerer prova e apresentá-Ia, de recorrer, de não aceitar alguma decisão do juiz etc.; o réu tem o ônus de contestar, de produzir prova em certas condições, de recorrer etc. Os ônus processuais se dizem perfeitos ou plenos quando da prática ou não de um ato, ou do modo de praticá-lo, resulta uma situação irreversível, como o ônus de recorrer; os ônus se dizem imperfeitos ou diminuídos quando, a despeito de não se praticar determinado ato no prazo ou de determinada maneira, ainda assim possa ser praticado sem que ocorra preclusão, como ocorre, por exemplo, no caso de falta de contestação em processos cujo objeto sejam direitos indisponíveis. Obs: O juiz não tem ônus. Tem o poder-dever de agir nos termos da lei, conduzindo o processo a seu final, respeitando a igualdade das partes e aplicando corretamente a lei material ao caso concreto. POSTULATÓRIAS / DE OBTENÇÃO: quando a parte solicita um pronunciamento do juiz; PEDIDO: REQUERIMENTO: As petições, que são os requerimentos dirigidos ao juiz, podem ter conteúdos postulatórios, declaratórios, introdutórios. As cotas são manifestações escritas nos próprios autos quando o juiz abriu a oportunidade para a parte manifestar-se. São condutas, por exemplo, o depoimento. DISPONÍVEIS UNILATERAIS ? é um ato de conformidade com o sujeito do autor, tendo em vista que poderá acarretar em nulidade do processo, se o mesmo desistir da ação. Obs.: a renuncia é diferente da desistência. Renuncia da ação atinge o mérito, ou seja, impede de repropor a mesma ação originaria. E a desistência, não atinge o mérito, podendo ser impetrada a mesma ação processual. CONVENCIONAIS ? art. 265 CPC : são atos que o autor e réu chegam a um consenso (acordo entre as partes). Os atos declaratórios, sejam eles praticados por petição, por cota ou por meio de condutas, por serem manifestações de vontade das partes, em princípio produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 158). Podem, todavia, depender de homologação pelo juiz ou, no caso da desistência da ação, além da homologação, da aceitação da parte contrária (art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, § 4º). Essas manifestações de vontade são também chamadas de atos dispositivos porque têm por fim dispor sobre a formação, extinção ou modificação da relação processual, provocando-lhe alterações. Obs: o juiz também pode convencionar. Art. 265. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; INTRODUTÓRIOS ? quando apresenta prova; são as alegações iniciais do processo, em sua totalidade a petição inicial no processo ordinário (art. 282 CPC). Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. ALEGAÇÕES ATOS PROBATÓRIOS ? são atos de cunho da prova processual, isto é, atos que comprovam o que foi alegado na petição inicial. ATOS REAIS ? são às custas dos atos processuais. ATOS DO JUIZ PROVIMENTOS (ART. 162 CPC) ? atos de exclusividade do juiz, com a finalidade de dar o andamento do instrumento jurisdicional (processo). Como por exemplo a sentença, a decisão interlocutória, os despachos e etc. Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em qu


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