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Salário-de-contribuição


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Conceito ? De acordo com o artigo 28 da Lei 8212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), o salário-de-contribuição tem várias definições de acordo com o segurado:
a) Para o empregado e o trabalhador avulso ? é a remuneração auferida de uma ou mais fonte, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, para retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, outros ganhos habituais, adiantamento decorrente de reajuste salarial.
b) Para o empregado doméstico ? será a remuneração registrada em sua carteira de trabalho.
c) Para o contribuinte individual ? a remuneração recebida durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoa física ou a empresas.
d) Para o segurado facultativo ? o valor por ele declarado.

Parcelas integrantes do salário-de-contribuição:
a) Férias ? integram o salário-de-contribuição as férias gozadas e o terço constitucional (adicional de 1/3 sobre as férias). A incidência da contribuição será no mês em que as férias se ferirem, não importando se foram antecipadas. Os abonos de férias e a conversão de 10 dias em pecúnia (venda de férias), por terem natureza indenizatória não integram o salário-de-contribuição.
b) 13º salário ? integra o salário de contribuição, exceto para cálculo do benefício. No entanto a incidência é em separado do salário-de-contribuição e seu recolhimento deverá ser feito até dia 20 do mês de dezembro.
c) Abonos ? são os adiantamentos, se a lei estabelecer que o abono tem natureza salarial fará parte do salário-de-contribuição. A súmula 241 do STF estabelece que ?a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário?.
d) Gratificações ? as gratificações ajustas fazem parte do salário-de-contribuição. As gratificações eventuais não terão incidência da contribuição previdência, pois, neste caso, não há habitualidade.
e) Diárias ? é o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com deslocamento, hospedagem ou pousada, alimentação e sua manutenção quando precisar viajar a serviço do empregador. Integram o salário-de-contribuição quando excederem a 50% da remuneração mensal.
f) Ganhos habituais ? são entendidos como prestações fornecidas, periodicamente, ao trabalhador.
g) Comissões e porcentagens sobre vendas ? por ter caráter de habitualidade, integram o salário-de-contribuição.

Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição
a) Os benefícios da previdência social, nos termos legais, salvo o salário-maternidade. Lembre-se que a incidência sobre benefícios concedidos aos servidores públicos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os trabalhadores da iniciativa privada, não incide contribuição sobre benefícios.
b) A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelos aeronautas (Lei 5929/73);
c) A alimentação gratuita fornecida pelo empregador de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
d) Transporte do trabalhador ? vale transporte de acordo com a Lei 7418/85 (Lei do vale-transporte). Se substituído por dinheiro incide a contribuição previdenciária.
e) A importância recebida a título de férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.
f) Ajuda de custo em parcela única.
g) As diárias que não excedam a 50% da remuneração;
h) A participação nos lucros ou resultados (PLR), quando pago ou creditado pela empresa de acordo com a Lei.
i) Abono do PIS-Pasep.
j) Importância paga pelo empregador como complemento do auxílio-doença.
k) Plano de saúde médico-odontológico e reembolso de medicamentos.
l) Contribuições para previdência complementar.
m) Plano educacional para educação básica.
n) Indenização de 40% do FGTS por ocasião da dispensa do trabalhador.
o) Indenização pagas aos safristas.
p) Ganhos eventuais e abonos desvinculados dos salários.
q) Férias pagas em dobro(art. 137 da CLT).
r) Auxílio-creche e auxílio-babá.
s) Ajuda de custo paga mensalmente.

Limite máximo e Limite mínimo
Limite mínimo ? corresponde ao piso salarial, caso não exista, o salário mínimo.
Limite máximo ? atualizado pelo Ministério da Previdência Social, por meio de portaria. É o máximo que o trabalhador poderá receber quando aposentar.


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