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Clausula Penal Parte I


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CLÁUSULA PENAL 1. Conceito O Código Civil Brasileiro não traz um conceito para o instituto da cláusula penal e trata já no seu art. 916, primeiro dedicado à matéria, da forma pela qual se dá sua constituição, restando à doutrina a tarefa de conceituá-la. Sendo assim, inicie-se pela lição do autor do Projeto do Código, Clóvis Beviláqua, segundo o qual a "cláusula penal é um pacto assessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar" , conceito este seguido pelo especialista Múcio Continentino. Para Tito Fulgêncio, bem mais sucinto, "é aquela em que se estabelece uma prestação para o caso de inexecução da obrigação" . Orosimbo Nonato define-a como a "disposição contratual ou testamentária que faz pesar no devedor certa prestação quando for ele inadimplente ou moroso quanto à obrigação principal" . Caio Mário, por sua vez, diz que "a cláusula penal ou pena convencional ? stipulatio poenae dos romanos ? é uma cláusula acessória, em que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação" . Limongi França, autor da obra nacional mais recente e completa acerca da matéria, após seu profundo estudo e revendo seu próprio conceito, exposto em seu Manual de Direito Civil, formula longo conceito, o qual merece aqui reprodução: A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente Muitos outros conceitos, de autores nacionais ou estrangeiros, antigos ou contemporâneos, poderiam ser aqui arrolados, mas a breve exposição mostra-se suficiente para proporcionar uma idéia da cláusula penal, bem como para demonstrar que os mais diversos pontos de vista há sobre ela, ora sendo entendida como sanção, ora como reforço, ora como pré-avaliação de perdas e danos, ora ainda como uma figura mista das anteriores, assunto a ser tratado mais profundamente adiante.


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