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Prescrição


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O octogenário CC/16 sofria, dentre seus males, da falta de sistemática no tratamento dos institutos da prescrição e da decadência, visto que englobava, em um mesmo Título (III, Livro III, Parte Geral), com a mesma denominação ("Da prescrição"), os prazos prescricionais e decadenciais. Coube à doutrina e à jurisprudência, ao longo do tempo, definir e consolidar, dentro daquele tumulto de prazos, quais seriam os prazos atinentes à prescrição e à decadência. A doutrina clássica tratou de distingui-las da seguinte maneira: prescrição "é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". (2) Decadência "é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício". (3) Além desses conceitos bastantes comuns e ventilados aos quatro ventos do imaginário jurídico, foram atrelados à prescrição, como diferencial, causas interruptivas, causas impeditivas e causas suspensivas.
Mas, antes mesmo da conceituação tradicional, há um outro e fundamental erro na lei e na doutrina derivada do CC/16: a redação equivocada do art. 75 do CC/16, ou seja: "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura". Conforme festejada doutrina (4), o referido artigo traduziu muito mal o termo alemão Anspruch, o qual corresponde adequadamente à pretensão, entendida essa, como "o poder de exigir ou a exigência do cumprimento da prestação dependente da vontade do obrigado".
A mesma doutrina tem lecionado sobre os planos concatenados do direito subjetivo, pretensão e ação de direito material. (5) Assim, o direito subjetivo corresponde aos poderes/faculdades derivados da incidência da norma nos fatos (a juridicização) ou, na feliz síntese de Araken de Assis (6), equivale a "ter direitos". É uma categoria jurídica estática. Quando se pode exigir o cumprimento da obrigação, temos a pretensão, i.é, o poder de exigir ou a exigência que depende, ainda, do comportamento do obrigado. Pretensão, então, é "poder exigir", "querer", "pretender". Quando o sujeito passivo não realiza sua obrigação ou dever jurídico, teremos uma ação para a satisfação, ação que independe do comportamento do obrigado. A ação é, então, o "agir do titular do direito para a sua realização, independentemente do comportamento do obrigado". Para iluminar a discussão, citamos lição clássica do douto processualista gaúcho Ovídio A. Baptista da Silva:
Se sou titular de um crédito ainda não vencido, tenho já direito subjetivo, estou na posição de credor. Há o status que corresponde a tal categoria do Direito das Obrigações, porém ainda não disponho da faculdade de exigir que o devedor cumpra o dever correlato, satisfazendo a meu direito de crédito. No momento em que ocorrer o vencimento, nascer-me-á uma nova faculdade de que meu direito subjetivo passará a dispor, qual seja o poder exigir que o devedor preste, satisfaça, cumpra a obrigação. Nesse momento, diz-se que o direito subjetivo ? que já existia, embora se mantivesse em estado de latência ? adquire dinamismo, ganhando uma nova potência a que se dá o nome de pretensão. (?) A partir do momento em que posso exigir o cumprimento do dever que incumbe ao sujeito passivo da relação jurídica, diz-se que o direito subjetivo está dotado de pretensão. (7)
A pretensão é meio para fim, mas este fim, na medida em que apenas exijo o cumprimento do dever jurídico, é obtido mediante conduta voluntária do obrigado. O exercício da pretensão, pois, ainda não realiza meu direito subjetivo, uma vez que sua satisfação ficará na dependência da ação do obrigado, prestando, cumprindo, satisfazendo a obrigação. O exigir, que é conteúdo da pretensão, não pode prescindir do agir voluntário do obrigado, ao passo que a ação de direito material (?) é um agir do titular do direito para a sua realização, independentemente da vontade ou do comportamento do obrigado. (8)
Como se disse, esses planos concatenados correspondem ao direito material. Ocorre que o Estado proíbe a "justiça com as próprias mãos" (Exercício arbitrário das próprias razões, art.345, CP) (9) ou o permite excepcionalmente mediante requisitos (ex.: autodefesa da propriedade, cf. art.1210 §1º, CC/02), monopolizando a jurisdição. Dessa forma, a ação de direito material só pode ser veiculada mediante a ação processual concreta (demanda). Temos, então, aqueles planos concatenados também no direito processual: direito subjetivo à tutela jurídica ? pretensão ? ação processual. (10)
O CC/16 embaralhou toda essa construção ao dizer "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura". Conforme a concatenação dos planos mencionados, ao direito subjetivo corresponde uma pretensão. Pela lógica, é desse equívoco que derivou a falsa noção de que a prescrição atinge/extingue uma ação ajuizável (conforme conceito retro). A prescrição, ao contrário, atinge uma pretensão ("poder de exigir/exigência?"). A ação resta incólume, no plano processual, já que deriva do direito e pretensão à tutela jurídica; é confirmada no Estatuto Constitucional (art. 5º, XXXV); não pode ser atingida e extinta. Não é outro o entendimento dos doutrinadores já citados, v.g., conforme Ovídio: "se, todavia, embora possa fazê-lo, deixo de exigir do obrigado o cumprimento de sua obrigação, terei, pelo decurso do tempo e por minha inércia, prescrita essa faculdade de exigir o pagamento, ou, de um modo geral, o cumprimento da obrigação. Haverá, a partir de então, direito subjetivo, porém, não mais pretensão e, conseqüentemente, não mais ação, que, como logo veremos, é um momento posterior na vida do direito subjetivo". (11)
O novo Código Civil seguiu certo esse caminho e retirou o art.75 do CC/16 (não há correspondente) e expressou a seguinte redação no art.189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (grifamos). A diferença é gritante: o CC/16 continha o art.75, o qual traduzia e empregava ação no lugar da pretensão. O CC/02 aboliu essa redação. O CC/16, na esteira daquele entendimento, tratou todos os prazos extintivos como prazos prescricionais, evidenciando um tratamento totalmente assistemático. O CC/02 sistematizou a matéria tratando da "Prescrição e da Decadência" (Título IV, Livro III da Parte Geral), definindo prazos prescricionais, os quais atingem as pretensões respectivas e especificando prazos decadenciais quando necessário ao longo do corpo do Código. (12) O eminente Miguel Reale ao apresentar as diretrizes seguidas pela Comissão do novo Código Civil, a saber, eticidade, sociabilidade e operacionabilidade, cita como exemplo de operacionabilidade o tratamento criterioso e sistemático dado aos institutos da prescrição e da decadência. (13)Escreva o seu resumo aqui.


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