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PROCESSUAL CIVIL II


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Condições da ação ? a falta de uma das condições acarreta carência de ação, art. 267, VI (diferente de improcedência) a) possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve ser possível, isto é, não vedado pelo ordenamento jurídico (ex. antes da Lei do Divórcio a parte não poderia ajuizar uma ação pedindo o divórcio); obs. No caso da dívida de jogo o pedido é o que réu seja condenado a pagar tantos reais, portanto, o pedido é lícito. De outro lado a causa de pedir que é a dívida de jogo que é ilícita. Sendo assim, nesta condição deve ser lícito tanto o pedido quanto a causa de pedir (ser lícito é não ofender a lei, a moral e os bons costumes). b) interesse de agir: é formado por um binômio: necessidade (ser útil o provimento) e adequação do provimento jurisdicional (ação é a correta ? ex. ajuizar execução com título não vencido) c) legitimidade de parte (ad causam): é a condição que gera mais problemas. A parte será legítima ou não de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material que tem legitimidade ad causam. Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art. 6º). Esta é a situação de normalidade, a chamada legitimação ordinária, temos exceções na legitimação extraordinária. Legitimação extraordinária (ou substituição processual) ? são situações de anormalidade e, por isso, dependem de expressa previsão legal. Neste caso a pessoa postula em juízo um direito que pertence a outrem (está em nome próprio postulando interesses alheios). A regra é a coincidência entre o titular do direito material e a legitimidade para propor a ação mas, há casos de dissociação, vejamos: a) substituição processual exclusiva - I) regime dotal ? os bens dotais pertencem à mulher, mas é o marido quem administra e defende os bens em juízo (ex. se ela tem um imóvel e o bem foi invadido ele que irá ajuizar a ação de reintegração). Há discordância entre o titular do direito material, a mulher, e a legitimidade para propor a ação, o marido. Temos: o substituto que figura como parte sem ter o direito material (marido) e o substituído que não figura como parte mas é titular do direito material (mulher). II) alienação de coisa litigiosa - é possível a alienação de coisa litigiosa, ocorrendo a alienação a ação continua correndo entre as partes originárias (art. 42 do CPC). Suponhamos uma ação entre A e B para disputar um bem que recebe o nome de coisa litigiosa. Se B vende para C o bem, este se tornará o novo titular do direito material mas, a legitimidade não se altera e a ação continua contra B, que estará em juízo defendendo em nome próprio direito alheio. b) substituição processual concorrente ? I) condomínio ? suponhamos que o imóvel tenha três donos, A, B e C e seja invadido por D. Poderá os três proprietários propor a ação para reaver o imóvel, de maneira individual ou em conjunto, já que cada um é dono de uma fração ideal (art. 626, CC). Se os três propuserem juntos a ação trata-se de um litisconsórcio facultativo. Por outro lado, se só A propõe a ação ele irá defender o imóvel todo, não só a sua parte ideal, neste caso, ele é legitimado ordinário para defender a sua fração ideal e será legitimado extraordinário par defender as partes de B e C. Ele estará em juízo em nome próprio para defender interesses alheio.
Havendo legitimidade ordinária a coisa julgada só vai atingir as partes da ação, diferente ocorre quando há legitimação extraordinária que, por ser uma situação anormal, a coisa julgada vai atingir quem não foi parte no processo. Serão atingidas aquelas pessoas que não foram partes mas, que são titularesdo direito material, os chamados substituídos e que podem ingressar no processo como assistente litisconsorcial (modalidade de intervenção de terceiro)
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