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Nomeação à Autoria


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A
nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando
demandando, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa
litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Trata-se de instituto por
meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido
originariamente demandado. Aquele que passa a integrar o processo assume a
condição de réu, deixando, portanto, de ser terceiro. Cabe, também, a medida,
nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, ?alega que praticou o
ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro? (Art. 63, CPC).

A
nomeação à autoria não é uma faculdade, mas sim um dever do mandado, de cuja
inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos (Art. 69, I, CPC).
Igual sanção se aplica, também, ao caso em que o réu nomeia pessoa diversa
daquela em cujo nome detém a coisa determinada (Art. 69, II, CPC). O prejuízo a
reembolsar tanto pode ser do autor como do terceiro que não foi nomeado à
autoria. Assim, a nomeação trata-se de modalidade de intervenção forçada, sendo
o terceiro convocado a ingressar na relação processual.

É
pressuposto do incidente o ajuizamento da ação de demanda da coisa ou de indenização
contra o detentor ou preposto, como se este fosse o titular da posse da coisa
reivindicada ou o responsável pelos danos.

Não
cabe a nomeação à autoria se o detentor passou a exorbitar de sua situação e a
exercer atos de posse em nome próprio, nem quando o preposto agiu com excesso
de gestão e praticou ato culposo, casos em que corre responsabilidade solidária
do agente.

O
demandado deve fazer a nomeação no prazo de defesa. Não está obrigado a fazê-lo
junto com a contestação, pois a nomeação provoca a suspensão do processo e se
for recusada pelo nomeado ensejará a reabertura do prazo de defesa ao nomeante.
Nada impede, porém, a apresentação simultânea da contestação e da nomeação à
autoria, situação em que a contestação só será apreciada se a nomeação não foi
aceita.

O
pedido do nomeante é formulado através de petição no bojo dos autos. Ao
deferi-lo, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de
cinco dias.

O
autor pode tomar três atitudes quanto à nomeação à autoria: aceitá-la
expressamente, abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação, ou
ainda recusá-la. Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação
feita pelo réu.

Se,
todavia, há aceitação, expressa ou tácita, caberá ao autor promover a citação
do nomeado. Mas, se há recusa, que só pode ser expressa, ficará sem efeito a
nomeação e o processo retomará seu curso normal contra o demandado nomeante, a
quem será reaberto o prazo de contestação.

Também
o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. A recusa, no entanto, deve
ser expressa, porque o silêncio importa aceitação tácita. O Código não diz qual
o prazo que, na citação, deve ser concedido ao nomeado para opinar sobre a
nomeação. Vigora, portanto, a regra do art. 185, isto é, o prazo será de cinco
dias se o juiz não estipular outro no despacho que ordenar a diligência.

Recusada
a nomeação pelo terceiro nomeado, o processo retornará à sua primitiva
situação. Cessará a suspensão e o prazo de defesa será reaberto ao réu
nomeante, começando a fluir da intimação que, então, será feita para o fim
específico de responder. O processo continuará contra o nomeante, como se a
nomeação à autoria não tivesse ocorrido.

Aceita,
todavia, a nomeação, seja de forma expressa ou tácita, o processo passará a
correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da
relação processual, através do que a doutrina chama extromissão da parte.

Operada
a substituição da parte demandada, o juiz levantará a suspensão do processo e
abrirá, ao novo réu, o prazo de resposta, mediante intimação específica.

É
importante saliente que, mesmo recusada a nomeação, quer pelo autor, quer pelo
terceiro, o nomeante poderá demonstrar a sua simples figura de detentor ou de
proposto, conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte.

É
de se dizer, ainda, que responde por perdas e danos o réu que, nas hipóteses em
que se mostrar cabível a nomeação à autoria, não a fizer, ou indicar pessoa
diversa daquele que deveria ter sido nomeada.


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