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Chamamento ao Processo


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Chamamento
ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o
mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também
responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém
sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co- devedores,
se tiver de pagar o débito. Segundo a própria finalidade do incidente, só o réu
pode promover o Chamamento ao processo.

O
chamamento ao processo está diretamente ligado às situações de garantia
simples, isto é, àquelas hipóteses em que alguém deve prestar ao credor,
perante quem é pessoalmente obrigado, o pagamento de um débito de que, afinal,
não é ele o verdadeiro devedor, mas tão-somente o garante. Em outros termos, na
garantia simples, que está sempre ligada à idéia de coobrigação, situação em
que mais de uma pessoa se apresentam responsáveis pelo cumprimento de uma prestação
perante terceiro, pode este exigir de qualquer delas o pagamento integral.
Nestes casos, aquele que for chamado a cumprir a integralidade da obrigação
pode se voltar contra aquele que, na verdade, era o devedor de toda (ou de
parte) aquela obrigação.

Verifica-se,
assim, que o chamamento ao processo se revelará cabível nos casos de fiança (em
que o fiador é pessoalmente responsável perante o credor, mas pode se voltar
contra o devedor principal para receber a integralidade do que pagou) e de
solidariedade passiva (em que todos os devedores são, individualmente,
responsáveis pela integralidade da dívida, mas aquele que a pagar por inteiro
poderá exigir de seus co-devedores as suas cotas-partes da obrigação).

O
chamamento ao processo é cabível, em qualquer espécie de procedimento, no
processo de cognição, salvo no sumário. Já no processo de execução não é de
admitir-se a medida, dado que a finalidade da execução forçada não é a prolação
de sentença, mas apenas a realização do crédito do exeqüente. Não haveria,
assim, onde proferir a sentença, a que alude o art. 78, e que viria servir de
título executivo ao vencido contra os co-devedores. Mesmo quando opostos
embargos, estes têm objetivo exclusivo de elidir a execução, não havendo lugar
para o embargante (que é autor e não réu) introduzir uma outra demanda contra
quem não é parte na execução.

No
chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial
pessoa que tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda
principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida
aforada. Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material,
tenha um nexo obrigacional com o autor.

Não
se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o
autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento). Para a
aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente,
estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o
chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo
primitivo. Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou
de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja,
persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da
responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o
réu de início citado pelo autor.

O
réu deve propor o incidente no prazo de contestação. Recebendo a petição, o
juiz suspenderá o curso do processo.

Haja
ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (demandado), ficará este
vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, também,
força de coisa julgada contra o chamado. De tal sorte, havendo sucumbência dos
devedores em conjunto, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer
a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou de cada um dos
co-devedores a sua quota, na proporção que lhe tocar.

Embora
o chamamento ao processo não seja obrigatório, quando o réu lança mão do
incidente, para obter título executivo contra o devedor principal ou outros
devedores solidários, não é permitido ao juiz denegar a pretensão.

O
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90. art. 101, II) autoriza,
expressamente, o chamamento ao processo da seguradora, quando o fornecedor
tiver contrato que acoberte dano discutido na demanda.

Esse
tipo de responsabilidade de terceiro seria típico de denunciação da lide e não
de chamamento ao processo, já que esta última modalidade de intervenção de
terceiro pressupõe solidariedade passiva entre os responsáveis pela reparação,
o que, evidentemente, não há entre segurador e segurado, em face do autor da
ação de indenização. O Código do Consumidor, no entanto, desviou o chamamento
ao processo de sua natural destinação, com o fito evidente de ampliar a área de
garantia para o consumidor. Se a seguradora permanecesse sujeita à denunciação
da lide, a sentença não poderia ser executada pelo consumidor diretamente
contra a seguradora. Apenas o fornecedor, depois de cumprida a condenação,
teria direito de voltar-se contra esta. Uma vez, porém, que a lei especial
autoriza o chamamento da seguradora, esta torna-se litisconsorte do fornecedor
e, havendo condenação, o consumidor poderá executar a sentença tanto contra
este como contra aquela. Com isto, evidentemente, se ampliou a garantia de
efetividade do processo em benefício do consumidor.


Veja mais em: Lei Geral

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