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Juízo Arbitral


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A
arbitragem era regulada, no Brasil, pelos arts. 1.072 a 1.102 do CPC. O tempo
cuidou de demonstrar, contudo, que essa regulamentação não atendia às
exigências formuladas pelas experiências da vida, pois a matéria era tratada
com certo formalismo, incompatível com a arbitragem. Para exemplificar, o então
denominado laudo arbitral deveria ser homologado pelo Poder Judiciário e a
cláusula compromissória não recebia um tratamento adequado quanto à sua
execução. Em decorrência disso foi elaborado o Projeto n° 4.018/93, no Senado
Federal, que viria a converte-se na Lei n° 9.307, de 23.09.1996, dispondo sobre a arbitragem.

Como
a arbitragem traduz um negócio jurídico bilateral, pois decorre da manifestação
volitiva das partes enredadas em um conflito de interesses, o legislador
muniu-se do cuidado de advertir que somente poderiam eleger árbitros as pessoas
dotadas de capacidade para contratar. Essa capacidade é a que se refere o art.
7° do CPC: ?Toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo?. Assim, todas as pessoas (físicas ou jurídicas)
que possuem capacidade para estar em juízo poderão valer-se da arbitragem. No
que toca às pessoas físicas (ou naturais) é oportuno lembrar que a sua
capacidade civil se inicia a partir do nascimento com vida (Art. 4°, CC); às
pessoas jurídicas, a contar do registro, no órgão competente, dos seus atos
constitutivos (Art. 18, CC).

Os
direitos patrimoniais disponíveis são aqueles, de caráter particular, que podem
ser objeto de transação. Compreendem, enfim, os direitos sobre os quais as
partes podem dispor com certa liberdade, mediante um negócio jurídico. A
propósito, o art. 21, § 4°, da Lei n° 9.307/96 dispõe que ao árbitro ou ao
tribunal arbitral caberá, no início do procedimento, tentar conciliar as
partes. O legislador, como se nota, utilizou o vocábulo conciliação com o
sentido de transação.

Como a arbitragem somente poderá ter como objeto
direitos patrimoniais disponíveis, isso significa que não poderão ser
submetidos a essa entidade extrajudicial os conflitos atinentes, por exemplo, a
questões de estado e de capacidade das pessoas.

A
convenção de arbitragem, escrita, por meio da qual as partes capazes deliberam
eleger árbitro para dirimir conflito de interesses respeitante a direito
patrimonial disponível, compreende a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico complexo.

A
arbitragem, não sendo obrigatória (não há lei que a imponha), deve ser
estabelecida pela comunhão da vontade das partes, com vistas à solução de um
conflito de interesses, em que vierem a se envolver. Por isso, a norma legal
faz correta referência à convenção de arbitragem, a demonstrar, por tal modo, a
origem desse ato: a vontade das partes.

A
cláusula compromissória não se confunde com o compromisso (ou juízo) arbitral.
A convenção de arbitragem pode ser concreta (as partes definem, desde logo, o
objeto dolitígio e os árbitros que o solucionarão) ou abstrata (as partes se
comprometem a submeter à arbitragem a solução de qualquer conflito de interesse
que vier a surgir, ligado ao contrato entre elas celebrado). No primeiro caso,
temos o compromisso arbitral; no segundo, a cláusula compromissória. Lá, o
conflito de interesses já existe; aqui, o conflito poderá existir.

O
parágrafo primeiro do art. 4° da Lei da Arbitragem prevê a forma da cláusula
compromissória: escrita. Justifica-se, plenamente, esta exigência, pois se
fosse admitida a existência de cláusula tácita, dessa natureza, isso
acarretaria uma insegurança para as partes, pois não estaria definido, com a
necessária precisão, o conteúdo da cláusula. A forma grafada, imposta por lei,
concede-lhes essa segurança.

De
modo geral, a cláusula compromissória é inserida no contrato firmado entre as
partes. As controvérsias, daí provenientes, serão solucionadas mediante
arbitragem. Nada obsta, porém, a que a mencionada cláusula conste de documento
apartado, desde que este se refira ao contrato celebrado pelas partes.
Extraí-se daí a conclusão quanto a não ser possível a adoção (mesmo por
escrito) dessa cláusula sem que haja um contrato a que ela se vincule. Por
outras palavras, não podem as partes instituir determinada cláusula de maneira
puramente abstrata, com o objetivo de fazê-la integrar possível ou hipotético
contrato a ser firmado entre elas.

Nos
contratos de adesão, justamente pelo traço característico mediante o qual a
vontade de uma das partes se impõe à da outra, o legislador declarou que, nesse
caso, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, de maneira expressa, com a
sua instituição. Não basta, assim, a concordância do aderente. Esta deve ser
expressa por escrito em documento anexo ou no próprio contrato, em negrito.
Além disso, será indispensável a assinatura ou visto específico para essa
cláusula.

Foi,
sem dúvida, prudente o legislador ao exigir essas formalidades, pois o contrato
de adesão, por si só, já é merecedor de certa reserva, por ser um instrumento
que reflete a manifestação de vontade e os interesses de uma das partes,
deixando, com isso, a outra (aderente) em posição de inferioridade.

Quanto
à cláusula compromissória, esta é o acordo de vontades por meio do qual as
partes figurantes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem a
solução dos litígios que possam surgir quanto a esse contrato. Somente será
válida se houver sido estipulada por escrito.

Presentes
as partes, o juiz tentará, inicialmente, fazer com que elas transacionem a
respeito do litígio. Se a transação for obtida, ficará prejudicada a matéria
atinente ao compromisso arbitral. Contudo, se o juiz não obtiver sucesso na
tentativa conciliatória, procurará, num segundo momento, conduzir as partes à
celebração do compromisso arbitral.

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