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Princípio do Acesso à Justiça


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O
acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu
art. 5º, XXXV: ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito?. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente,
possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde
que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o
exercício do direito.

Este
mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que
a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder
Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de
hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de
honorários advocatícios.

Em
razão de o Estado proibir a autotutela surge, em contrapartida, a necessidade
de armar o cidadão com um instrumento capaz de levar a cabo o conflito em que
está envolvido. Esse direito é exercido com a movimentação do Poder Judiciário,
que é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional. Dessa forma, o
exercício do acesso à justiça cria para o autor o direito à prestação
jurisdicional, reflexo do poder-dever do juiz de dar a referida prestação
jurisdicional.

O
princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar
obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a
tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.

Contudo,
o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por
isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de
ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a
legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja
aceita. Entretanto, é importante salientar que a não observância das condições
de ação não impede o exercício do direito constitucional de ação, mas somente
impede o acesso a uma decisão de mérito.

O
acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a
resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar
a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba
a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir
dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa,
sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional.

Com
este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o
inciso LXXVIII, que diz: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação?.

Este
novo inciso configura garantia constitucional fundamental, vez que reflete
justamente os anseios sociais atuais e a necessidade de um processo com duração
a realizar o direito. Um processo que não realiza o direito, não realiza a
justiça, restando o sujeito de direito com sua pretensão sem eficácia alguma,
havendo que suportar o insuportável.

A
Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5°, inciso LXXIV, a seguinte
redação: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos?.

Esse
direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria
Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a qual tem
como função a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, nos termos do art. 134 da CF. A Constituição Federal de 1988
trouxe importante novidade ao qualificar a assistência, que nas outras
Constituições era somente ?judiciária?, para ?jurídica?, ?integral? e
?gratuita?, pois, assim, o campo de atuação já não se delimita em função do
atributo ?judiciário?, mas passa a compreender tudo que seja ?jurídico?. A
mudança do adjetivo qualificador de ?assistência?, reforçada pelo acréscimo
?integral?, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os
necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços
não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos.
Incluem-se também: a instauração e movimentação de processos administrativos,
perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e
quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a
prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamentos
em assuntos jurídicos.

Ressalte-se
ainda que a EC 45/04, por seu turno, fortaleceu as Defensorias Públicas
Estaduais ao constitucionalizar a autonomia funcional e administrativa e fixar
competência para proposta orçamentária, colocando, assim, Ministério Público e
Defensoria Pública em pé de igualdade quanto às garantias institucionais.



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