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Tópicos Relevantes do Código de Trânsito - Dos Crimes de Trânsito


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DOS CRIMES DE TRÂNSITO CRIADOS PELO NOVO CÓDIGO
O superado Código de 1966 nunca previu em seu bojo qualquer espécie de crime
referente aos condutores de veículos, tão-só prescrevendo punições
administrativas e multas aos infratores (Capítulo XI, arts. 94 a 111). Em busca de novas soluções ao caótico sistema viário, o Código assumiu a feição
clássica do nosso Direito Penal, procurando tutelar os interesses mais elevados
da sociedade. Como ultima ratio, o
legislador não enxergou outra solução a não ser criar figuras penais
específicas para coibir motoristas imprudentes. Agiu corretamente, pois o
regramento anterior foi insuficiente para tutelar valores humanos primordiais. Para tal fim, o novo Código criou os denominados crimes
de trânsito, reservando um capítulo especial onde foram
relacionados 11 delitos elencados entre os arts. 302 e 312. Dentre eles, previram-se
os tipos específicos do homicídio culposo de trânsito (art. 302), da lesão
culposa de trânsito (art. 303) e da omissão de socorro no trânsito (art. 304). Em virtude destes novos regramentos, vislumbra-se que os dispositivos
assemelhados do Código Penal caíram por terra. Adotando-se o Princípio da
Especialidade, contido no art. 12 do CP (lex specialis
derogat legi generali), tem-se que o
agente provocador de homicídio culposo no trânsito não mais se sujeitará às
sanções do art. 121, § 3º, do Código Penal, mas sim ao tipo especial criado
pela Lei 9.503/97. O mesmo se diga em relação ao agente que provocar lesões culposas em acidente
de trânsito e àquele que omitir socorro após provocar sinistro com vítima.
Nesses casos, também restarão por inaplicáveis os arts. 129, § 6º, e 135 do
Código Penal, pois também ?se considera especial uma
norma penal em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta,
acrescido de mais algum, denominado especializante?. Note-se, por fim, que os três novos tipos específicos mencionados possuem pena
superior aos dispositivos semelhantes do Código Penal, razão pela qual
constituem novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores
à entrada em vigor da Lei 9.503/97, qual seja, a data de 22 de janeiro de 1998.
Vige, no caso, a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais
severa (art. 5º, XL, da CF).


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