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Direito das Obrigações


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Noção de Obrigação e de Direito das obrigações

O Direito das Obrigações é um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de crédito. Estas relações de crédito tanto dizem respeito aos Bens como aos Homens.

EM SENTIDO AMPLO: a Obrigação designa qualquer relação jurídica tutelada pelo Direito. Abrange as relações entre os credores e os devedores. Entre eles existe, de um lado, um dever jurídico, ou o dever de observar determinada conduta que produz efeitos na esfera jurídica de outrém; do outro lado, existe uma sujeição à acção daquele que tinha um dever jurídico. O dever jurídico é uma conduta imposta a uma ou várias pessoas, e é normalmente acompanhado de meios coercitivos.

EM SENTIDO RESTRITO: a Obrigação pouco ou nada tem a ver a ideia de sujeição. A lei no art.º 397.º do Código Civil Português define a Obrigação como "um vínculo jurídico, por virtude da qual uma pessoa fica adstrita à realização de uma prestação". Com base neste artigo, a obrigação designa-se tecnicamente por PRESTAÇÃO.

A Prestação consiste numa acção ou numa omissão. O dever de prestar não é uma imposição do direito. Ele nasce com a vontade das partes e os meios coercitivos e o seu desencadeamento depende da vontade do não obrigado à prestação. O não obrigado à prestação tem um direito de crédito, um direito subjectivo que consiste em exigir o cumprimento da obrigação.

O Direito de Crédito não se confunde com o Direito Potestativo, pois este último consiste no poder conferido a uma determinada pessoa, de modificar, extinguir ou até criar direitos na esfera jurídica de outras pessoas, sem a cooperação destas, enquanto que no Direito de Crédito, é necessário a cooperação, das outras pessoas, o credor do preço tem de aceitar a quantia em dinheiro. 

Nos Direitos Potestativos existe um estado de sujeição que não se encontra no Direito de Crédito. Neste é necessário a cooperação do credor para que o direito se realize. 

O regime das obrigações familiares difere do das obrigações que não integram a família. As primeiras não pertencem ao comércio jurídico. Por exemplo, é impossível, tendo direito a alimentos, ceder esse direito porque esse direito é um direito de crédito PESSOAL.

1.ª diferença: os direitos de crédito, em princípio, podem transmitir-se a terceiros e os direitos familiares não;

2.ª diferença: quanto à sanção: a sanção em caso de não cumprimento dos deveres familiares, não se limita a uma obrigação de indemnização, isto porque os direitos familiares são mais amplos que os direitos de crédito.

Quanto aos Direitos Sucessórios: aí a diferença em relação ao direito de crédito não existe. O direito de crédito e o direito sucessório têm as mesmas características e o mesmo regime. É evidente que as relações sucessórias não são unicamente relações obrigacionais.

Podemos concluir que a Obrigação é a face passiva de uma relação jurídica, contudo, o termo Obrigação é também empregue para designar a relação jurídica no seu todo e aí até se emprega a expressão Relação Jurídica de Crédito.

Nestas relações jurídicas de crédito existe um lado activo e um lado passivo. Do lado activo, do credor existe o Direito de Crédito; do lado passivo, do devedor existe uma dívida ou um débito. Geralmente o crédito e o débito revestem um carácter patrimonial, mas não é sempre assim, o interesse do credor pode não ser patrimonial, pode ser um interesse intelectual. Existe base legal para afirmar que o interesse pode não ser patrimonial - nomeadamente o n.º 2 do art.º 398.º do Código Civil -  a prestação não necessita de ter valor pecuniário mas, deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal.

O direito não é necessariamente avaliável em dinheiro. O interesse do credor, seja ele ou não patrimonial, deve ser digno de protecção legal, segundo os art.º 398.º n.º 2, art.º 443.º n.º 1 e art.º 446.º n.º 1, todos do Código Civil.

Este interesse do credor é satisfeito através da realização da Prestação. A prestação tanto pode ser realizada pelo devedor ou por um terceiro, com base no art.º 767.º, a menos que as partes tenham convencionado o contrário ou então que esteja em causa. uma Prestação lnfungível.

A satisfação do crédito está dependente do devedor, contudo, em certos casos, o crédito só é satisfeito se existir, além da intervenção do devedor a intervenção do credor, por exemplo: nas obrigações genéricas em que o objecto é somente determinado quanto ao género, e nas obrigações alternativas em que o objecto compreende duas mais prestações, a escolha da prestação que vai ser utilizada para o cumprimento pode caber ao credor.

Em todas as situações, o credor e o devedor devem proceder de boa fé. O credor deve respeitar o princípio da Boa Fé no exercício do seu direito. O princípio da Boa Fé também deve ser cumprido pelo devedor no cumprimento do seu dever jurídico, no cumprimento da sua prestação, segundo o art.º 762.º n.º 2 do Código Civil.

A atitude das partes não pode ser abusiva, pois o abuso do direito é proibido, segundo o art.º 334.º do Código Civil. Há abuso de Direito quando o titular de um direito excede manifestamente os limites impostos pela Boa Fé, os Bons Costumes ou os limites impostos pelo fim económico-social do direito em causa. Não é necessário que o devedor ou o credor tenham consciência que o procedimento é abusivo, basta que ele o seja na realidade. 

  




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