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Transação Penal


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A Lei dos Juizados Especiais Criminais nº. 9099/95, introduziu na ordem jurídico- penal nacional a justiça criminal consensual. Resultado de previsão constitucional do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais Criminais foram criados com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.

O legislador pátrio criou a transação penal, acolhido como verdadeiro amenizado do princípio da obrigatoriedade da ação penal, visando permitir a realização de política criminal mais eficaz. O objetivo maior da transação penal é a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de Pena não privativa de liberdade.

A Transação penal, fundamentada no art. 76 da Lei 9099/95: ?havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta?. Assim, antes do oferecimento da denúncia, na fase administrativa ou pré-processual, o Ministério Público poderá propor um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do "autor do fato", desde que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei para a oferta.

O art.61 da Lei nº. 9.099, dispõe: ?Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa?.

O instituto da transação penal é direito subjetivo do infrator só este pode dele dispor, aceitando ou não a proposta transacional, desde que presentes os requisitos exigidos pela lei.

O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º, CF, LIV e LV, fundamentando que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e garante a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Na transação penal, não existe acusação. O acusado não reconhece sua culpa ao aceitar a proposta do Ministério Público, o que ocorre é que o autor do fato conforma-se com uma medida penal, para não vir a ser acusado e processado criminalmente. Importante ressaltar que sendo cumprida a medida penal, obtém o acusado a extinção da punibilidade.

A própria lei n. 9099/95 decreta que a aceitação, pelo autor da infração da proposta do Ministério Público de imediata aplicação de uma medida restritiva de direitos ou multa não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 76, § 4º.

Conforme o modelo garantista, no Estado Democrático Brasileiro não é possível uma sentença penal condenatória sem o devido processo legal, tornando certa a autoria e a materialidade do fato imputado. Já a sentença penal homologatória é fruto de consenso, de acordo entre Ministério Público e autuado, antes da propositura da ação penal, sem julgamento do fato que originou o termo circunstanciado.

Sem o devido processo legal, a sentença que aplica pena restritiva de direitos ou multa, com base no art.76, não tem caráter nem condenatório nem absolutório, mas simplesmente homologatório da transação penal, declarando uma situação jurídica de conformidade penal bilateral. Não gerando reincidência, registro criminal ou responsabilidade civil (art.76-§§ 4º e 6º).

A conversão imediata da medida restritiva de direitos aplicada em pena privativa de liberdade viola flagrantemente direitos constitucionais fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Assim, se o suspeito descumpre injustificadamente a medida não pode de imediato ser preso, pela conversão da pena acordada em privativa de liberdade. A extinção da punibilidade somente ocorre com o cumprimento da pena aceita livremente pelo autor do fato, implicando o seu descumprimento a rescisão do acordo penal, razão pela qual só resta ao Ministério Público iniciar a persecução penal, na forma do art. 77 da Lei 9.099/95, oferecendo a denúncia, ou requisitando às diligências que deduzir imprescindível.

A execução da pena não encontra respaldo na lei, nem na lógica jurídica. Afinal, como pensar em execução, na forma da lei de execuções penais se ainda não existe condenação, além do que, a Constituição assegura no seu art. 5º, LVII, que não se pode nem mesmo se falar em culpa, intuindo que a execução de uma pena no juízo criminal pressupõe a formação de um juízo anterior de culpabilidade.

Alguns doutrinadores inclinam-se no sentido de execução da pena, o que não encontra respaldo na lei, nem ao menos, na lógica jurídica. Logo, como se pode pensar em executar na forma da lei de execuções penais, se ainda não existe condenação, e, mais, não se pode nem ao menos declarar culpa, afinal de contas, no Direito brasileiro é proibida a aplicação de qualquer pena sem a prévia realização de um processo.



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