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Ação Monitória e Chamamento ao Processo


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Dispõe o art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A primeira fase do procedimento, assim fundamentado no art. 1.102-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze dias). Significando que o juiz, em cognição sumária, deverá ter admitido como adequado o documento juntado pelo autor à inicial. O objetivo fundamental da monitória é permitir ao autor, um procedimento célere e passível de ser apreciado sob diversos ângulos, alcançar do Estado-Juiz recognição, da plena eficácia do documento escrito fornecido na exordial pelo autor, o qual ao final será convertido em título executivo ?em virtude da lei?, se rejeitados os embargos do devedor.

No sistema brasileiro vige o sistema misto, o qual, afora a inadimplência que satisfaz no sistema ?puro?, tem a comprovação documental pelo autor, desde o inicio, da obrigação assumida pelo réu, embora sem eficácia de título executivo. Expedido o mandado de pagamento ou de entrega de coisa, abre-se ao réu a oportunidade de dar cumprimento à obrigação, hipótese em que ficará isento de custas e honorários de advogado, com fundamento no art.1.1102-C do CPC, ou de opor embargos. Neste caso, não necessitará garantir o juízo. Estes embargos são processados nos mesmos autos, pelo procedimento ordinário (§ 2o), na realidade, não passam de autêntica contestação, trazendo a possibilidade ou não do Chamamento ao Processo.

Rejeitados os embargos do requerido, o resultado é um provimento com a natureza e força de título executivo judicial, que torna definitivo o mandado inicial de pagamento ou de entrega de coisa (art. 1.102-B), o que concede ao autor conquistar, na segunda etapa do procedimento, e em caso de resistência do devedor, um mandado judicial de constrição de bens, no caso de pagamento de soma em dinheiro, ou mandado de entrega de coisa fungível ou bem móvel.

Examinemos doravante, a possibilidade do devedor, nas fases do procedimento monitório, tanto antes como após a formação válida do título executivo valer-se do Chamamento ao Processo, uma das figuras da Intervenção de Terceiros, com fulcro nos artigos, 56 a 80, CPC. Na primeira fase do procedimento monitório, qual a solução de direito, quando tratar-se, evidentemente, de pretensão de recebimento, pelo autor, de soma em dinheiro, se concluídos os embargos do réu e por este requerido o Chamamento ao Processo? Pela regra do parágrafo único, do art. 272, CPC, ?o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário?. Portanto, os embargos do réu são processados pelo procedimento ordinário. Então, à primeira vista teríamos que admitir o Chamamento ao Processo na situação cogitada. Acontece, que na prolação do art. 80, CPC, ?a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar?. Esse instituto destina-se a formação de título executivo. Contudo, para a formação de título executivo através do instituto do chamamento ao processo, é necessária a existência de sentença condenatória contra o réu.  O posicionamento do autor é o seguinte: ?não cabe o chamamento ao processo na primeira fase da ação monitória, mesmo sabendo-se que os embargos do requerido se processam pelo rito ordinário. E por que não caberiam? Simplesmente porque a sentença exarada nos embargos do requerido definitivamente não tem a natureza de condenatória. Ela não acolhe os embargos condenando, mas simplesmente não reconhecendo a eficácia do documento em que o autor se baseou para intentar a ação monitória?.

Reiterando, na monitória, opostos os embargos pelo réu, a questão penosa se situa somente em torno da idoneidade e eficácia da prova documental apresentada pelo autor. O que é debatido, então, é a obrigação do réu embargante em pagar soma em dinheiro, ou o seu dever de entregar coisa fungível ou bem móvel ao autor, com base no documento apresentado. Não é por meio da sentença que se constitui o título executivo, mas sim por força da presunção que a lei lhe atribui, que quando não sendo eliminada pelo embargante, apenas torna-se definitiva a força executiva do documento, que estava suspensa por causa da oposição dos embargos monitórios. 



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