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Crimes HEDIONDOS- PREVISÃO LEGAL


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CRIMES HEDIONDOS-  PREVISÕES LEGAIS.

      Dispõe o art. 5, XLIII da Carta Magna que,  "a  lei  considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

      O legislador determinou, outrossim, um tratamento mais rigoroso aos crimes hediondos, do que os demais crimes.

      O legislador regulamentando os crimes hediondos editou a Lei 8072/90.

      Reza o art. 1º-  "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto- Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, consumados ou tentados:

  I- homicídio (art. 121, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

  II- latrocínio (art.157, § 3º, in fine);

  III- extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º);

  IV- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

  V- estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

  VI- atentando violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

  VII- epidemia com resutado  morte (art. 267, § 1º);

  VII- B- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais ( art. 273, caput e § 1º , § 1ºA e §1ºB, com a redação dada pela Lei nº 9677, de 2 de julho de 1998).

  Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

  § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

  Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

  Art. 4º (Vetado).

  Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ..............................................................

?V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.?

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. .............................................................

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.



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