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Ação de Prestação de Contas


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A ação de prestação de contas terá lugar sempre que alguém tiver a obrigação de prestar contas a outrem, por força de lei ou contrato.

Regulada nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil, está prevista em duas modalidades: ação de exigir contas e ação de dar contas.

A ação de exigir contas é a daquele que tem o direito de exigi-las. Processa-se em duas fases: verificação da obrigação de prestar contas e análise das contas.

A petição inicial conterá, além dos requisitos do artigo 282, CPC, a exposição da origem da obrigação.

No prazo de resposta, 5 dias, o réu poderá apresentar as contas, permanecer inerte, apresentar as contas e contestar outras alegações da petição inicial, ou contestar, negando a obrigação de prestar contas.

Se a sentença julgar que existe obrigação de prestar contas, determinará que o réu as preste em 48 horas. Se não o fizer o autor apresentará as contas e o réu não poderá impugnar. Na seqüência, o juiz mandará realizar perícia ou julgará de imediato, conforme o caso, desaprovando ou aprovando as contas e declarando eventual saldo credor em favor de alguma das partes, que poderá posteriormente executá-lo.

A ação de dar contas é a daquele que tem a obrigação de prestar contas e tem interesse em apresentá-las para obter a quitação e se ver liberado da obrigação. Esta ação se processa em uma única fase.

A petição inicial conterá, além dos requisitos do 282, CPC, a demonstração da origem da obrigação e a prova documental do ato ou negócio ligado à esta origem.

Em sua prazo de resposta o réu poderá aceitar as contas, permanecer inerte ou contestar a obrigação.

A sentença julgará a existência da obrigação e aprovará ou não as contas apresentadas e declarará eventual saldo credor em favor de uma das partes.



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