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Organização da Administração Pública


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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo Hely Lopes Meirelles, "É todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas."

Pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos; e subjetivamente com o conjunto de órgãos e de pessoas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

»Classificação:

Administração Direta:

1- União

2- Distrito Federal

3- Estados

4- Municipios

Administração Indireta:

1- Autarquias

2- Empresas Públicas

3- Sociedades de Economia Mista

4- Fundações Públicas

1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Corresponde à atuação direta pelo próprio Estado por suas entidades estatais: União, Estados-Membros, Município e Distrito Federal. A primeira é dotada de soberania, as demais, de autonomia política, administrativa e financeira.

2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizado, de atividades administrativas. É integrada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, como também associações e consórcios públicos.

2.1- AUTARQUIAS: As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizado, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.

2.2- FUNDAÇÕES PÚBLICAS: As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.

2.3- EMPRESAS PÚBLICAS: Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade. É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

2.4- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: É uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT e não são servidores públicos. Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste, e Eletrobrás.

ENTIDADES PARAESTATAIS

São entes privados que não integrarem a Administração Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. Compreendem os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".

AGÊNCIAS REGULADORAS

São autarquias qualificadas como "Autarquias em Regime Especial", cuja principal atribuição é controlar a prestação de serviços públicos e tem como peculiaridade o fato de que os seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, com garantia de mandato com prazo determinado. Ex: ANEEL, ANATEL, etc.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

São instituídas sob a forma de autarquia ou fundação onde devem celebrar contrato de gestão com a Administração Pública para exercer atividade estatal que, para melhor desenvoltura, deve ser descentralizada e, por conseguinte, afastada da burocracia administrativa central. Ex: IMETRO.



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