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Controle de Convencionalidade


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O pleno do STF decidiu em 03.12.2008 (HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) que os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil valem mais do que lei ordinária. A decisão, por cinco a quatro com tese vencedora do ministro Gilmar Mendes, entendeu ainda que os tratados aprovados por quorum qualificado (três quintos, em duas votações em cada casa) terá valor de emenda constitucional.

Assim, a lei ordinária, para valer deverá ter dupla compatibilidade vertical: com a constituição e com o tratado de direitos humanos vigente.

O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.

Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:

1 ? os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.

2 ? esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.

3 ? os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).

4 ? com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.



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