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Dever Jurídico


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O conceito de dever jurídico começou a ser teorizado a partir do Cristiano Tomásio, no início do séc. XVIII. Anteriormente não era considerado categoria independente, mas obrigação de ordem moral, que ordenava obediência ao Direito; Tomásio distingue:

- obligatio interna: que estabelecia imperativo apenas para a consciência

- obligatio externa: correspondia ao dever que situava-se no plano da objetividade



Para ele o que caracterizava o Dever Jurídico era, em geral, o temor de algum mal ou interesse em algum benefício.
Em Manuel Kant distingue os deveres apenas quanto aos motivos da ação e não em relação ao conteúdo de cada um, pois achava que todos os deveres jurídicos expressavam direta ou indiretamente deveres morais.



Somente no séc. passado John Austin propôs a independência do Dever Jurídico em relação à moral, ele considerou o Dever Jurídico componente essencial ao Direito. Em 1912 Julius Binder afirma: "não há conceito de Dever Jurídico, o direito não obriga juridicamente a nada".


Modernamente, Kelsen vinculou a problemática do Dever Jurídico, de uma forma predominante, aos aspectos normativos do Direito.



Tanto o ato como o fato, só são jurídicos quando embuídos do dever jurídico, assim como o sujeito só é portador de direitos pelo fato de ser portador de dever jurídico, que advém do direito subjetivo quando positivado no direito objetivo. O Direito subjetivo é uma determinação da lei para que uma pessoa assuma uma conduta em favor de outra, como, por exemplo, na obrigação de pagar descrita em um contrato, no pagamento de impostos, na indenização por responsabilidade civil, entre outros. Só há dever jurídico quando há a possibilidade de violação da lei, podendo, portanto, se dizer que é a conduta exigida.




O dever jurídico é imposto pela lei, mas verifica-se que, embora não decorra da moral, o dever jurídico com ela se relaciona, uma vez que a moral, as regras de trato social e a ética influenciam o legislador na criação do Direito. O dever jurídico, então, decorre do ordenamento jurídico, senão das regras morais, regras de trato social e de ética. Assim, por conseqüência, o dever jurídico muito se influencia pelas áreas da atuação humana.




O dever jurídico pode ser:




- contratual, quando as partes, mediante acordo de vontades, estabelecem direitos e deveres recíprocos, e a lei conduz os seus efeitos; ou extracontratual, quando os direitos e obrigações surgem unicamente da lei.




- positivo ou negativo, sendo que positivo será aquele que exige uma conduta do sujeito passivo, enquanto o negativo exige do sujeito passivo abster-se de uma conduta, ou seja, exige uma omissão.




- permanentes ou transitórios, em que permanentes seriam aqueles que não se esgotam com o cumprimento, e os transitórios os que extinguem o dever jurídico uma vez que ele é cumprido.


Quando se estuda o esquema lógico da norma jurídica costuma-se dizer em sua mínima expressão, que se compõe de um suposto e uma conseqüência entrelaçados em uma forma imputativa. Desse modo o dever jurídico consiste na obrigação imposta por esta norma jurídica, de observar uma certa conduta. O conteúdo do dever jurídico, segundo a distinção tradicional consiste em fazer ou não fazer algo. Toda norma jurídica faz referência a um ou a vários deveres jurídicos e isso não impede distinguir entre o dever jurídico a obrigação de uma certa conduta, e o conceito normativo, que também é denominado obrigação.





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