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Historia do Direito Penal (parte 1)


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  Historia do Direito Penal (parte 1)



O Conhecimento histórico do Direito Penal é de suam importância, pois é através dele que observamos a referência do porquê desta ou daquela legislação que penaliza tal fato, ou seja, é instrumento para facilitar a interpretação e a contextualização do fato em um determinado momento histórico.

Primeiramente a justiça de punir era simplesmente expressa pela vingança, não tinha a finalidade de correção, reeducação ou ressocialização. Essa fase taxada como um período primitivo tinha um cunho religioso, logo a punição era como um pecado que deveria ser punido afim de que se pudesse acalmar a fúria dos deuses. Não havia razão ou proporcionalidade no tocante a sua aplicação. A análise ficava por conta do juízo de deuses. Os acusados passavam por testes (Ordálios) como: jogados ao rio com uma pedra no pescoço, se sobrevivesse era perdoado ou ainda, colocado em uma jaula com animais ferozes. Tais práticas propagaram-se por vários tempos. Como se verifica na Lei número 2 do Código de Hamurábi: ?Se alguém fizer uma acusação a outrem e o acusado pular no rio e afundar, seu acusador deverá tomar posse da casa do culpado, e se o acusado escapar sem ferimentos, ele não será culpado, e então aquele que fez a acusação deverá ser condenado à morte enquanto aquele que pulou no rio deverá tomar posse de sua casa que pertencia ao acusador.?

Esta fase começou a ser superada quando se passou a ser questionado o cunho religioso nas penalidades. Era aplicada entre grupos por crimes de guerra. Os conflitos internos também eram castigados normalmente com pena de perda da paz, o banimento do grupo. O individuo era entregue a própria sorte em a proteção do grupo, normalmente era morto por outros grupos. Com o passar do tempo tal prática tornou-se inviável, uma vez que tribos inteiras foram dizimadas.

Com o surgimento do Estado intervindo com a elaboração de legislações tentando compor os atos criou multas. O que não significava o fim da vingança punitiva privada. O apelo religioso ainda detinha grande influência.

As legislações que marcaram os primórdios do Direito Penal nesta fase são: o Código de Hamurábi ( Kammu Rabi) datado de 2083 a. C., descrevia 282 leis, dentre elas a Lei de Talião que era a pena de morte; o Talmud, elaborado por Moisés no ano de 1500 a. C., instituiu o principio da personificação da pena e da proteção ambiental., ambos usados até hoje, além das penas de trabalhos forçados e a prisão perpétua. O Código de Manu, originário da Índia, foi confeccionado por sacerdotes adoradores do deus Brahma, escravizava o povo e até os reis. A lei das XII Tábuas, 450 a.C., foi a primeira legislação exigida pelo povo, presente resquícios religiosos, foi elaborada por nobres e patrícios consolidou a união política da nação. No entanto a mão vingativa ainda prevalecia prevendo morte e até esquartejamento de um devedor. Por exemplo, a lei numero 18 da Tábua VII dizia: ? Se alguém matou o pai ou a mãe, que se envolva a cabeça e seja colocado em uma saco costurado e lançado ao rio.?

Superada esta fase com a evolução das sociedades finalmente aqui o Estado intervem na justiça punitiva organizando a segurança publica, legitimando-se em tal tarefa em prol da coletividade. Nesta fase ainda prevalecia o poder Divino era contra ele e em nome dele que o Estado atuava, bem como contra a imagem do próprio e do soberano.

Na época medieval o direito Penal era influenciado pelo Direito Canônico, Romano e Germânio. Surgimento do fenômeno da receptação, a escola dos glossadores e pos-glossadores. As penas eram as mais cruéis possíveis como: enforcamento, cremação, afogamento, tortura soterramento, arrastamento, dentre outras. Era a Inquisição, composta por um tribunal secreto aonde o acusado só tinha o conhecimento da acusação no momento do julgamento. Reinava o absolutismo e a desigualdade social, convivia a abitrarieade e o excesso de rigor do Estado.

O período humanitário iniciou-se no século XVIII,com o avento do Iluminismo na Europa. O filosofo Voltaire costumava-se referir-se aos juizes como ?bárbaros de togas?. Iniciciava-se a revolta contra toda a violência cometida pelo Estado. O Direito Penal começou a ser olhado como ciência e não medida de punição e vingança. A busca pelo fundamento do direito de punir começou a acender. Um dos maiores ícones no Direito Penal foi César Bonsena, o marquês de Beccaria, publicou a obra ?Dos Delitos e das Penas? cujo fundamento era o emprego do Direito penal com um fim utilitário e político, mas totalmente dependente e limitado pela moral. A obra de Beccaria influenciou a Declaração de Direitos Humanos e consegui atingir de forma clara e inequívoca a necessidade de reformas na legislação , sua obra era voltada não só para o Direito Penal mas em todos os campos do saber. Ainda contribui com a adoção de um sistema carcerário mais humano.

(Continua)




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