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Características dos Titulos de Créditos


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Literalidade, segundo o qual, o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título.

Cartularidade, o título de credito se materializa numa cártula. Para exercer o direito resultante do credito, torna-se necessária a exibição material do documento, sem o qual não poderá o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título. No entanto, tal principio é excepcionado em relação às duplicatas, pois a lei de duplicatas, em seu art.13, §1º, prevê o protesto por indicações, meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor, pode protestá-la, apenas fornecendo ao cartório elementos que a individualizam..

Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação



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