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Adicionais no Direito Trabalhista - Breve conceitos


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  Adicionais Trabalhistas:

Algumas atividades são remuneradas com acréscimo, são os chamados adicionais. Geralmente, estes adicionais possuem natureza salarial, já que são pagos pelo trabalho prestado naquelas condições. Estudaremos os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência, de horas extras e de função.

- Adicional Noturno:

O inciso IX, do Art. 7º, da CF, determina que o trabalho noturno deve ser remunerado em valor superior ao do diurno. Nesse passo, o Art. 73 da CLT determina que o labor do empregado urbano prestado no período compreendido entre 22h de um dia até às 5h do outro dia será enriquecido com um adicional de 20%. Além disso, o Art. 73 consolidado apresenta outros benefícios: hora com duração reduzida, incidência do adicional nos casos de prorrogação do trabalho noturno, desde cumprida integralmente a jornada no período noturno, na forma da Súmula 60 do TST. Contudo, vale ressalta que, se o empregado for transferido para o período diurno, perderá o direito ao respectivo adicional, nos termos da Súmula 265 do TST.

- Adicional de Insalubridade:



O adicional de insalubridade está previsto no Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal; Art. 192 da CLT e NR 15 do MTb, que estabelece quais as atividades que poderão ser consideradas insalubres e em quais graus (mínimo 10%, médio 20% ou máximo 40%) sobre o salário mínimo (redação do art. 192 da CLT e redação antiga da S. 228 do TST ou sobre o salário profissional (S. 17 do TST).

Recentemente, foi editada a Súmula Vinculante nº 4 do STF que, apesar de em sua exposição de motivos, estabelecer que as condições vigentes deveriam permanecer como estavam até que fosse publicada uma nova produção legislativa que apresentasse outra base de cálculo, esta súmula proibiu a utilização do salário mínimo como base de cálculo de direito trabalhista, bem como a apresentação, por decisão judicial, de nova base de cálculo. O TST, após a publicação daquela SV, cancelou a sua S. 17 e deu nova redação à S. 228, contrariando a parte final da SV 4, apresentando, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário base. Em razão disso, a CNI (confederação nacional da indústria) ajuizou reclamação perante o STF (RCL 6266) com pedido liminar, visando a suspensão da aplicação da parte da S. 228 do TST que apresentava outra base de cálculo do salário mínimo, por afrontar a parte final da SV 4. Esta reclamação teve sua liminar deferida e a S. 228 do TST (nova redação) encontra-se com sua aplicação suspensa, até decisão final da mencionada reclamação.

- Adicional de Periculosidade:



O adicional de periculosidade está previsto no Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal; Art. 193 da CLT, Lei 7369/85, OJ 345 da SDI-1 do TST e NR 16 do MTb, que estabelece o percentual de 30% quando o empregado estiver em condições de risco com produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiação ionizante. No que tange à base de cálculo, com exceção aos eletricitários, esta deve ser o salário seco do empregado, na forma do art. 193 consolidado. Quanto aos eletricitários, sua base deve ser a globalidade salarial (S. 191 do TST e OJ 279 da SDI-1 do TST).

Importante registrar que, apesar de o Art. 193 da CLT exigir, para lida com produtos inflamáveis ou explosivos a exposição permanente, a S. 364, I, do TST, autoriza o pagamento do adicional em casos de exposição intermitente. Além disso, este verbete também autoriza a redução do percentual legal em proporção ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada por acordo ou convenção coletiva, prática que não é autorizada quando o empregado for eletricitário (S. 361 do TST).

Uma questão importante quanto ao adicional de periculosidade é que ele não terá incidência para efeito de cálculo das horas de sobreaviso, na forma da S. 132 do TST, que também registra a natureza salarial da verba.




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