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Dicas e Procedimento para Contestar conforme o exige o CPC
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CONTESTAÇÃO ? art. 300/306, CPC
Defesa: instrumento processual colocado à disposição do réu.
Distribuidor: cartório que tem como finalidade receber todas as petições iniciais. O cartório recebe e faz o sorteio para indicar aquele processo que foi distribuído.
Protocolo: cartório onde recebe as outras petições (não as iniciais). Posso falar ?protocolar? ou ?protocolizar?. Leva-se duas vias, onde será feito o protocolo, e no final do expediente, mediante registro, será levada para as varas indicadas. Petição inicial não protocola! Mas sim, distribui.
Ao réu dá-se como defesa:
*Contestação; *Exceção (incompetência do juiz, ?do foro?; impedimento, suspeição); *Reconvenção.
A contestação é a peça processual própria colocada a disposição do rcontestar as formalidades, e deverá contestar o mérito.
Por isso, as defesas da contestação são compreendidas em matérias:
- Preliminares de mérito:
Combatemos alguma formalidade processual para que se dê a extinção do processo sem julgar o mérito, porque qualquer julgamento com ofensa a um princípio formal é anulado. Processo se acaba, pois não está devidamente formalizado. Todas as matérias de defesa preliminar estão no art. 301, CPC.
Ex: MP de Rio Preto promove ação popular contra Bady Bassit, pois abusou da utilização do erário. É parte legítima do pólo ativo qualquer cidadão. Somente o cidadão tem a titularidade ativo. Cidadão é aquele que é portador do título de eleitor. Ilegitimidade de parte ativa ? MP não é cidadão, falta a condição da ação, parte ilegítima. Deve extinguir o processo sem resolver o mérito, pois, falta a condição da ação ?legitimidade de parte?.
Se não houver matéria preliminar para alegar ou mesmo havendo, em seguida, o réu deverá contestar o mérito: contestar fato por fato, pedido por pedido.
Fato não contestado é fato confessado.
Quando vamos contestar temos que observar para que possamos localizar todos os fatos pedidos, para que possamos contestar fato por fato, pois se o fato não for contestado é fato confessado. Expendidos = alegados.
Quando o advogado faz uma petição lógica, apresentando os fatos ele facilita a defesa.
O que deve fazer o advogado a contestar o pedido?
1. Ele tem que observar a data do fato ou acontecimento, ver o CC, 205, para fazer uma análise sobre a prescrição.
2. Observar os documentos necessários: juntar procuração e outros documentos relativos.
3. Fazer uma análise formal da petição inicial. Ver o art. 282, CPC: observar se os requisitos da petição estão presentes, se ela está apta.
4. Fazer ?limpeza?: riscar tudo o que não é matéria de contestação, ou seja, apurar os fatos que foram alegados.
5. Estudar e definir a matéria de defesa.
6. Elaborar a contestação.
Na contestação atacamos toda a matéria apresentada, e ao final pedimos a improcedência do pedido.
1. Prazo 15 dias.
2. Exceção quanto ao prazo
Em relação ao prazo para contestação: CPC traz algumas exceções:
Se no pólo passivo houver mais de um réu (litisconsórcio) e se os réus são defendidos por advogados diferentes, o prazo conta-se em dobro.
Inicia-se a contagem do prazo após certificado nos autos a citação do último réu.
Se tivermos uma ação contra o MP ou a Fazenda Pública, conta-se o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Inclusive no rito sumário.
3. Desistência
O autor poderá desistir da ação, porém, se o réu já foi citado, ele só pode desistir se houver a concordância do réu, porque o réu tambpem tem direito de ouvir a resposta do Estado. O autor poderá propor a ação novamente, já que não foi resolvido o mérito.
Então, se o réu não foi citado pode haver desistência, se já foi citado precisa ter concordância do réu.
É possível a desistência da contestação pelo réu, e aí ocorre a revelia, que aplica-se a confissão. Desiste do direito de se defender, não vai parar a ação, só que se aplica a revelia ao réu. O réu se torna revel, com todas as conseqüências da revelia.
Não se admite duas contestações, na hipótese de haver duas, prevalecerá a que chegou em primeiro lugar, a outra é devolvida, não chega nem a ser autuada.
Não pode ocorrer a emenda da contestação.
Feita a contestação não se admite qualquer emenda, exceto a ocorrência de um fato superveniente após a contestação. Só se pode emendar a contestação neste caso.
Veja mais em: Lei Geral
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