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Questão COMENTADA - IOF SOBRE OURO


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Assinale o imposto que incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

a) ICMS.

b) IPI.

c) Imposto de Exportação.

d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Gabarito : letra ?D?.

Dicas para resolução:

Sobre ouro como ativo financeiro incide o IOF  (art. 153, V, CF), veja o que diz o § 5º do art. 153 da Constituição:

 ?§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, (...)?

O Código Tributário Nacional traz em seu art. 63 os fatos geradores do IOF:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Veja também a regulamentação do IOF pelo Decreto nº 2.219/97:

Art. 2º O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);

II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);

III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143/66, art. 1º);

IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894/94, art. 1º);

V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).

§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).

§ 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II deste artigo.

Importante: Quando uma loja  comercializa uma jóia de ouro para um consumidor final incide ICMS, pois,  neste caso, há circulação de mercadoria e o ouro aqui não é considerado como ativo financeiro.


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