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Gestão de Negócios


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Gestão de negócios é quando uma pessoa sem autorização do interessado vem a intervir na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono. Ou seja é a administração de negócios alheios, realizada sem procuração.

A gestão de negócios, como se vê, não tem natureza contratual, por faltar o prévio acordo de vontades entre o gestor e o dono do negócio.



Art. 861 do CC: ?aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar?.




PRESSUPOSTOS:


1- Tratar-se de negócio alheio.

Obs: Aplica-se ainda que o gestor trate do negócio alheio pensando que era dele próprio, ou mesmo supondo que era de uma pessoa, quando na verdade era de outra.



2- Ausência de autorização do dono do negócio.

Intervenção em negócio alheio sem autorização do interessado. A espontaneidade do gestor que caracteriza a relação jurídico.

3- Atuação do gestor no interesse e vontade presumida do dono do negócio.

O gestor procura fazer exatamente o que o dono do negócio desejaria, se estivesse presente. Se o negócio não é bem gerido, pode aquele não ter os seus atos ratificados, ficando por eles pessoalmente responsável. Se a gestão for iniciada contra a vontade, desejo do interessado responderá o gestor até mesmo pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo de qualquer modo.

Se os prejuízos excederem o seu proveito poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas em seu estado anterior, ou que indenize da diferença. Se contrariar a vontade manifesta do dono, não haverá gestão de negócios e sim ato ilícito.

4- Limitação da ação a atos de natureza patrimonial.

Obs: Nem todos os negócios de natureza patrimonial podem ser objeto da gestão de negócios, somente podem ser os que são susceptíveis de ser executados por meio de mandatário, desde que não exijam mandato expresso.

5- Intervenção motivada por necessidade ou utilidade, com a intenção de trazer proveito para o dono.

Sendo proveitosa a administração, o dono do negócio ficará vinculado aos compromissos assumidos pelo gestor, ainda que o fato o desagrade.

RATIFICAÇÃO:



A ratificação do dono do negócio ocorre quando este ciente da gestão vem aprovar o comportamento do gestor. Pode ser realizada de forma expressa ou tácita. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato. Por essa razão se encerram as responsabilidades especiais que vinculam o gestor e não mais se cogitará de saber se foi útil ou não a gestão. É como se não tivesse havido gestão de negócios, mas apenas mandato.

Obrigações do gestor perante o dono do negócio: administrar o negócio alheio de acordo com o interesse e a vontade presumível de seu dono; comunicar ao dono, assim que puder, a gestão que assumiu; velar pelo negócio enquanto o dono nada providenciar, até a sua conclusão, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem de descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame na intervenção, uma vez que a iniciou livre e espontaneamente; aplicar toda a sua diligência na administração do negócio, agindo com prudência e probidade, ressarcindo o dono de todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão, respondendo, inclusive, por perdas e danos; prestar contas de sua gestão após a ratificação do negócio.

Direitos do gestor: reembolsar-se das despesas feitas na administração da coisa alheia; reaver a importância que pagou, mesmo se não houver ratificação etc.



Obrigações do dono do negócio para com o gestor:
reembolsar o gestor não só das despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais.

Direitos do dono do negócio: exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença se for impossível a restituição; ratificar ou desaprovar a gestão.



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