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Princípios de direito penal constitucionalmente explícitos.


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NUCCI divide os princípios inerentes ao direito penal em constitucionais explícitos e constitucionais implícitos.

No rol dos princípios de direito penal, relativamente aos constitucionais explícitos, encontram-se:

I ? Princípio da legalidade / Reserva Legal: Tal princípio tem como condão a delimitação do conteúdo das normas penais incriminadoras. Entenda por normas penais incriminadoras os tipos penais. Estes, conforme preceituam a CF/88 em seu artigo 5º, XXXIX e o Código Penal em seu artigo 1º devem ser criados pelo Poder Legislativo através de lei.

II ? Anterioridade: consiste na não aplicação de lei penal incriminadora a fato anterior à criação da lei. Vale destacar a máxima contida tanto na CF/88 quanto no CP, qual seja: ?não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal?. Assim, pode-se entender que as leis penais são criadas para o futuro, não abrangendo condutas anteriores a ela. Tal princípio, como se pode observar, está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

III ? Retroatividade da lei penal benéfica: é exceção à regra da irretroatividade. No caso de criação de lei penal mais benéfica, esta retroagirá para favorecer o réu, mesmo que haja sentença penal condenatória com trânsito em julgado (que não caiba mais recurso). Pode-se utilizar de exemplo caricatural para melhor visualizar tal instituto: caso surja lei descriminalizando o furto, todos aqueles que cometeram furto e que estejam presos ou respondendo a processo, devem ser postos em liberdade ou absolvidos, respectivamente. Observe que a lei, ainda que posterior ao fato cometido retroagirá para beneficiar o réu ou acusado.

IV ? Princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: consiste na máxima Constitucional (art. 5º, XLV) de que ?nenhuma pena passará da pessoa do condenado?, ou seja, a família do condenado, por exemplo, não pode responder penalmente pelos atos por ele praticados caso não tenha concorrido para o crime. Cabe ressaltar que tal óbice não impede a responsabilização civil pela prática do crime. Pode a família, por exemplo, ser atingida por condenação de indenização à vítima, bem como o Estado pode confiscar o produto do crime.

V ? Individualização da pena: a pena deve ser dada ao delinqüente na medida exata de sua delinqüência. Não se podem padronizar penas, ou seja, aplicar uma mesma pena para desígnios diferentes. Atualmente, é adotado pelos juízes, quando da aplicação da pena, o critério trifásico de Nelson Hungria, que consiste na consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e por último as causas de diminuição e aumento de pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal.  

VI ? Humanidade: tal princípio vem explicitado pelo artigo 5º, XLVII e XLIX, CF/88. O Direito Penal deve garantir o bem-estar não só da sociedade, mas do próprio apenado. Assim, não se pode tratar de forma desumana o indivíduo pelo fato de este ter transgredido o ordenamento penal. Por isso, são vedadas as penas de caráter perpétuo, de morte (salvo em caso de guerra declarada), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, bem como deve ser assegurado o respeito à integridade física e moral do indivíduo criminoso.

Em síntese, estes são os princípios do direito penal que se encontram explícitos na Constituição Federal.




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