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Antijuridicidade


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·         Antijuridicidade = contradição entre uma conduta e ordenamento jurídico; Para a existência do ilícito penal é necessário que a conduta típica seja, também, antijurídica

- Antijuridicidade formal = todo comportamento humano que viola a lei penal. É a tipicidade. NÃO EXISTE ILICITUDE FORMAL. EXISTE UM COMPORTAMENTO TÍPICO QUE PODE OU NÃO SER ILÍCITO EM FACE DO JUÍZO DE VALOR

- Antijuridicidade material = toda conduta humana que fere o interesse social protegido pela norma.

- Exemplo: prender um bandido perigoso sem mandado e sem flagrante é formalmente antijurídico e materialmente jurídico.

- Teoria Subjetiva: fundada na noção de que o direito exerce função reguladora das vontades individuais e que o comando da lei somente pode dirigir-se àqueles capazes de serem motivados a responderem às exisgencias da ordem emitida.

Assim os incapazes (loucos e menores) não agem contra o direito. Sua ação não poderá ser considerada contrária ao direito.

O ordenamento jurídico é composto de ordens e proibições, constituindo fato ilícito a desobediência a tais normas. Essas ordens e proibições são dirigidas à vontade das pessoas imputáveis.

A ilicitude não pode ser compreendida por si mesma, separada da culpabilidade.

- Teoria Objetiva: Considera, apenas, o contraste entre o fato e o ordenamento jurídico, independentemente da capacidade de entendemento ou da imputabilidade do sujeito.

A ilicitude corresponde à qualidade que possui o fato de contrariar uma normal. Ela existe por si só.

Assim, os incapazes praticam crime (fato típico e antijuridico), apesar da cupabilidade estar ausente.

·         Exclusão da Antijuridicidade

- Previstas em direito são normas permissivas, uma vez que permitem a prática de um fato típico;

- Não implica no desaparecimento da tipicidade;

- Deve-se falar em conduta típica justificada;

- A Lei Penal Brasileira dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato em:

            (parte geral)

1.      . Estado de necessidade;

2.      . Legítima defesa;

3.      . Estrito cumprimento do dever legal

4.      . Exercício regular de direito.

            (parte especial)

            . Aborto quando a gravidez é resultado de um estupro;

            .Etc.

·         Requisitos

- Elemento subjetivo = É necessário que o sujeito conheça a situação justificante; Exemplo: Um sujeito pretende matar seu inimigo e o encontra num matagal. Sem que ele perceba, atira várias vezes, matando-o. Fica provado, posteriormente, que a vitima tinha a seus pés uma mulher desfalecida, a quem estava prestes a estuprar. O sujeito responde por crime consumado.

- Não incide a causa descriminante, subsistindo a ilicitude;

- O autor deve ter ?vontade de defesa ou de salvamento?;

- Elemento objetivo = É necessário que o sujeito conheça a agressão;

- A ausência do elemento objetivo ou subjetivo no fato praticado leva à ilicitude da conduta;

·         Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade

- Há causas justificativas fora das mencionadas no art. 23 do CP e da legislação criminal;

- Nas normas penais incriminadoras vige o principio de reserva legal: ?não existe crime sem lei que o defina?.

- Tal principio não se estende às normas permissivas e supletivas, assim a lacuna de previsão legislativa pode ser suprida através da analogia, costumes e princípios gerais de direito.

·         Excesso nas justificativas

- Há excesso nas causas de exclusão da antijuridicidade quando o sujeito, encontrando-se inicialmente em estado de necessidade, legitima defesa etc., ultrapassa os limites da justificativa;

- O excesso pode ser:

a)    Doloso ou consciente: sujeito tem consciência, após ter agido licitamente, da desnecessidade de sua conduta. Ele pressupõe, inicialmente, ter agido acobertado por uma descriminante. Depois, percebe que a agressão injusta ou a situação de perigo já cessou e continua agindo ilicitamente. O excesso intencional leva o sujeito a responder pelo fato praticado durante ele a título de dolo.

b)    Não intencional ou inconsciente: é o derivado de erro, em que o autor, em face da falsa percepção da realidade motivada pelas circunstancias da situação concreta ou pelos requisitos normativos da causa de justificação, não tem consciência da desnecessidade da continuidade da conduta. Na primeira fase ele age licitamente; na segunda, por causa do erro, passa a conduzir-se ilicitamente.


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