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Descaminho - Crimes em Espécie


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Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

Em outras palavras se trata do ingresso de mercadoria livre ingresso no país, mas sem o devido pagamento dos impostos devidos ao Estado. Mas não só isso, pois como vemos pela redação do tipo penal, incluiria a ação daquele que iludindo a importação ou exportação de bens que não se verificaram na prática, levando ao pagamento de tributos não devidos ao Estado, ou ainda faz com que as mesmas transitem em terreno nacional, entretanto, desacompanhada da documentação legal exigida, ou com esta, mas sabendo ser a mesma fraudulenta.

Em linhas gerais, significaria a fraude ao pagamento de tributos aduaneiros. Constitui um crime de natureza tributária, clarificando uma relação fisco-contribuinte.

A repressão ao descaminho tem em vista proteger o produto nacional (agropecuária, manufaturado ou industrial) e a economia do país, quer na elevação do imposto de exportação, para fomentar o abastecimento interno, quer na sua sensível diminuição ou isenção, para estimular o ingresso de divisa estrangeira no país. O mesmo ocorreria em razão do imposto de importação, cuja elevação ou isenção, protegendo-se a nação da especulação por este engendrada, e, ainda, suprir necessidades vitais do Estado.

Assevera-se que tais proteções, nos dias atuais, por ocasião do Mercosul, não persistem nos países da América Latina e o Brasil quando da assinatura do pacto, havendo acordo entre si de livre comércio. Entretanto, acréscimo patrimonial seria devido no tocante a impostos sobre a renda.

Cabe ainda ressaltar, que é o tipo de delito engendrado por mais de um agente, normalmente configurado por quadrilha, e em havendo a participação de funcionário público facilitando as ações dos agentes, não haverá falar em aplicação do monismo, conforme art. 30 do CP, e sim cada qual respondendo pelo ato praticado, sendo o funcionário enquadrado na figura do art. 318 do CP.

Ao falar-se em descaminho os sujeitos passivos do delito são os entes federados responsáveis pela arrecadação dos tributos que ficarem evidentes face o processo da ?mercadoria?, quais sejam, os impostos sobre o produto industrializado, de importação, de exportação e o sobre a circulação de mercadorias e serviços.

A causalidade objetiva no delito de descaminho consiste em não efetuar o pagamento do imposto devido, tratando-se de crime comissivo por omissão, já que a falta do pagamento do imposto é precedido pelo uso de meios dolosos consubstanciados no emprego de fraude para iludir o pagamento. Tal fraude é perpetrada por rotas desviantes das barreiras alfandegárias e de fiscalização.

Trata-se ainda de delito de tipo autônomo, misto alternativo, anormal, congruente.

O tipo do ?caput? exige o dolo de fraude para o não pagamento de tributos, por se tratar de crimes instantâneos, aperfeiçoando-se quando a atividade criminosa frustra a atividade funcional do Estado. Já as figuras dos parágrafos do art. 334 do CP, abrangem o elemento subjetivo do injusto, manifestado nas expressões ?em proveito próprio ou alheio? e pela atividade comercial ou industrial.

Sua consumação ocorre no momento em que a mercadoria é liberada na barreira alfandegária.

É necessário provar-se que o agente agiu visando ludibriar a Fazenda Pública, para não recolher o imposto devido.

Na hipótese de ônibus de turistas, fiscalizado no interior do país, em que a mercadoria encontra-se acondicionada no lugar próprio de bagagem, onde é localizada por agentes da Polícia Federal, sem o dolo de iludir, descaracteriza-se o delito, já que, se fosse efetuada a fiscalização na barreira alfandegária, a mercadoria teria sido detectada, uma vez que não estava sendo transportada de forma clandestina ou fraudulenta, sendo atípica a conduta e subsistindo tão-somente o ilícito fiscal.

Nas condutas de expor à venda e manter em depósito, a consumação se protrai no tempo. Admite-se tentativa.



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