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Responsabilidade Civil das Escolas


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No que tange o tema educação, filhos e pais, temos um arcabouço jurídico que tece a teia protetora do Estado nas relações entre estas figuras.

Temos que Pela Constituição de 88, a educação possui três objetivos básicos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. 

Atualmente, as crianças são colocadas nas escolas cada vez mais cedo. A falta de tempo dos pais é o fator que mais contribui para que as crianças permaneçam nas instituições de ensino por tempo cada vez maior. Com isso, o zelo com que estas instituições devem tratar seus alunos aumenta consideravelmente.

A partir do momento em que os pais colocam seus filhos neste tipo de estabelecimento, de certa forma estes tornam-se hóspedes do mesmo.

É claro que da interação de crianças poderemos ter situações indesejadas, reprovadas e que deveriam ser observadas pela escola com a finalidade de prevenir sua ocorrência.

Do dano temos segundo o Código Civil Brasileiro que a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, mas inclui a responsabilidade por atos de terceiro. O artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilidade direta, enquanto o artigo 932 a indireta.

Embora caiba primordialmente aos pais o dever de educação e guarda dos filhos, afinal exercem sobre estes o poder familiar, conforme dispõe o Código Civil, em seus artigos 1630 e 1634, não há dúvida que a escola fica responsável pela incolumidade física daqueles que estiverem sob a sua guarda, o que inclui alunos e funcionários.

Mas a legislação civil não é a única proteção legal existente.

As relações jurídicas provenientes da interação das pessoas elencadas são apreciadas também pelo Código de Defesa do Consumidor. Com seu advento, os estabelecimentos de ensino são considerados fornecedores de serviços. Ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos). É o ditame de seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços

Desta forma, a partir do momento em que a criança encontra-se na escola, subentende-se que esta é responsável por ela, devendo zelar pela sua incolumidade física e responsabilizar-se pelos atos ilícitos praticados pelo aluno. Vejamos um exemplo: se duas crianças, durante uma brincadeira no intervalo machucam-se, a escola deve ser responsabilizada, pois tem um dever de vigilância e incolumidade. 

Mas, e se ocorrer um dano fora das dependências do estabelecimento de ensino, este se responsabiliza? Depende, se houver ligação com o estabelecimento sim (é o caso de uma excursão organizada pela escola). Haverá exclusão da responsabilidade apenas se a escola provar cabalmente que o fato era inevitável.



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