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Súmula 402 do STJ


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A Súmula 402 do STJ veio para dirimir uma controvérsia das relações de consumo, consoante poderia ser a questão tida como uma cláusula abusiva.

Vejamos então questões atinentes ao esclarecimento da matéria em comento:

Sandra Padilha (2003) esclarece que a paridade nas relações de consumo não pode ser mais presumida, passando a requerer uma regulamentação específica. Com a finalidade de assegurar eficácia a atividade contratual se insere o Estado, enquanto titular do dever de assegurar a ordem jurídico-social, passando o contrato a surgir com uma nova concepção, importando além da manifestação da vontade das partes, os efeitos do contrato na sociedade como um todo, em função do interesse social.

Nas relações de contrato de seguro por danos pessoais, o segurado adere a um contrato não paritário, mas pré-estipulado pela Seguradora. Assim, define-se o contrato de adesão como o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação em bloco de uma série de claúsulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas.

Nesta esteira, diz Marco Aurélio Peixoto (1999) que a maioria dos contratos de consumo realiza-se por adesão, significando uma redução de custos, uma uniformidade de tratamento e uma racionalização contratual. Dentro do princípio capitalista, deve-se buscar o máximo de lucros com o mínimo de custos, e isso se aplica aos contratos de consumo, tendo em vista que seriam excessivamente onerosas as relações se em cada uma delas houvesse uma prévia deliberação.

Ocorre que é justamente em razão de contratos de adesão que o tema clásulas abusivas surge, sendo necessário estabelecer quando as clásulas de adesão ensejam abuso quanto ao consumidor ou não.

Mas o que se entende por cláusula abusiva? As cláusulas abusivas são todas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé. Esse é o momento de intervenção do Estado, por via legislativa, administrativa ou jurisprudencial, para proteger os consumidores, tornando nulas essas cláusulas dotadas de abusividade.

A previsão de nulidade das cláusulas abusivas está prevista no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca em seus incisos algumas dessas cláusulas.

Abusiva é a previsão da irresponsabilidade por vícios e defeitos de qualidade, isto é o produtor ou fornecedor não pode se eximir de sua responsabilidade em havendo quaisquer vícios ou defeitos de qualidade.

Por outro lado, acerta a súmula aprovada pelo STJ, ao esclarecer somente a possibilidade de reclamar os danos morais, quando previsto em contrato, ou seja, deixa a critério do consumidor, aderente, se contrata a cobertura ou não de danos morais. Tal contratação não só protegerá o próprio consumidor, que se abrir mão do direito, saberá que a ele não fará jus, como a própria Seguradora, o que acarretará o equilíbrio das partes do contrato de adesão. 

 




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