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Roma e o direito romano


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Partindo do pressuposto de que a História é um dos principais fundamentos do Direito, e que este é um fato sócio-cultural construído historicamente, Flávia Lages de Castro oferece didaticamente uma abordagem introdutória sobre Roma e o Direito Romano, no capítulo VI de seu livro História do Direito: geral e Brasil (editora Lumen Juris, 6. ed, 2008). Ao iniciar com o dado de que ?nada menos que oitenta por cento dos artigos de nosso Código foram confeccionados baseando-se direta ou indiretamente nas fontes jurídicas romanas? (p. 78), o texto consolida a importância de se historicizar sobre o direito romano, também porque a ?História de Roma é a história de todos nós?, como nos informa a autora na primeira linha do texto.

A história de Roma divide-se politicamente em três períodos. O primeiro é o da Realeza (da fundação de Roma ? em 753 a.C. ? até 510 a.C.), no qual as assembléias investiam o rei escolhido no Imperium ? poder total que abrangia os âmbitos civil, militar, religioso e judiciário). O segundo período é o da República (de 510 a.C. até o ano de 27 a.C.), quando o senado perde em influência política, e os que detinham o poder executivo eram chamados Magistrados, escolhidos dentre os cidadãos plenos (optimo iure), cada qual com sua função específica, tais como os cônsules, os pretores (estes mais relevantes para o estudo do direito, pois eram os que lidavam com a justiça), os edis, os questores e os censores. O terceiro período político na história de Roma é o do Império (de 27 a.C. até 284 d.C.), no qual ?o Imperator significava que o princeps possuía o imperium em todos os aspectos: o civil, o militar e o judiciário? (p.82).

De modo específico sobre a história do Direito Romano, este definido como ?o conjunto de normas vigente em Roma da Fundação <...> até Justiniano no século VI d.C.? (p.83), o texto nos lembra da importância de Roma para a consolidação do que se chama Estado de Direito, com seu fundamento do direito como ?viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu? (p. 83). O direito romano é periodicizado em três momentos: o período Arcaico (ou Pré-Clássico), caracterizado pelo formalismo e ritualidade, e pela centralidade da família, esta com o significado de ?todos e tudo sob o poder do pater famílias? (p.98); o período Clássico, auge do desenvolvimento do Direito Romano, quando o poder do Estado foi centralizado nas figuras dos pretores e dos jurisconsultos; e o período Pós-Clássico, que basicamente viveu da herança do período áureo, através da codificação das normas antigas (Codex). O Direito Romano tem como fontes os costumes, as leis, os plebiscitos (de plebeus), os editos dos magistrados, os atos processuais dos jurisconsultos (ou prudentes), as deliberações do Senado, ou senatus-consultos, mediante proposta dos magistrados, e as constituições imperiais, quando a fonte única do direito paulatinamente passou a ser o imperador.

Já a divisão do Direito Romano pode ser feita com base em sua origem (Ius Civile, Ius Honorarium, Ius Extraordinarium), com base em sua aplicabilidade (Ius Cogens, Ius Dispositivum) e com base no sujeito (Ius Commune, Ius Singulare). Um aspecto fundamental no entendimento do Direito Romano é o fato de que ?Para ter completa capacidade de direito era necessário que a pessoa fosse livre ( status libertatis), tivesse cidadania romana (status civitatis) e fosse independente do pátrio poder de alguém (status familiae)? (p. 93-94), e os escravos eram coisa (res), portanto não possuíam personalidade.


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