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Prazo Prescricional para ações de DPVAT


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  A discussão girava em torno do Código Civil de 2002 que a princípio dentre as normas de transitoriedade estabeleceu como regra geral de prescrição a redução do prazo de 20 para 10 anos.

Como muitos dos prazos do Código Civil de 1916 tiveram reduções, ficou consignado na lei que aplicar-se-ia os prazos do novo Código, caso o prazo previsto no Código de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil.

A discussão então seguiu como parâmetro a aplicação dos prazos previstos no Código de 2002 tendo em vista que no caso em discussão a regra de transitoriedade do art. 2028 do CC, pois o prazo não havia transcorrido em mais da metade, já que reduzido pelo novo CC.

Superado qual dos sistemas aplicados ao caso concreto, se o do Código Civil de 1916 ou de 2002, segue-se a outra discussão, qual seja a da natureza do seguro do DPVAT com vistas a se estabelecer em qual regra prescricional aplicável, se a do art. 206, § 3º, IX ou art. 205 do CC que prevê a prescrição de 10 anos.

Daí a propositura da Súmula 405 do STJ com base em algumas das decisões em Tribunais locais, ou ainda nas Cortes Superiores em sede de Recursos Especiais e outros.

Discutiu-se que a pretensão de cobrança do " segurado" em relação à seguradora é regulada, de maneira genérica, pelo art. 206, II, do CC02, de modo que, no caso em apreço, examina-se a cobrança do beneficiário e o terceiro prejudicado, também diretamente contra o segurador, no caso de "seguro de responsabilidade civil obrigatório".

A Lei nº 8.374, de 1991, emprestou ao seguro "DPVAT" ? cuja denominação é "seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres" -, tendo como feição legal neste momento a de seu Art 20.

Os que entenderam pela prescrição de 10 anos, observaram que no dispositivo legal, o legislador, quando desejou se referir a seguro de responsabilidade civil, assim o fez expressamente (art. 20, letras "b", "c" e "m").

Tendo em vista que a melhor hermenêutica aplicável a todo e qualquer texto legal, como se sabe, não deve reduzir a norma jurídica a palavras vazias, se alguns dos seguros listados no art. 20, do Decreto-Lei n. 73/66, são de responsabilidade civil (letras "b", "c" e "m") e outros não (letras "a", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l"), isso sinaliza que é assim por opção legislativa ou há, de fato, distinções na essência de cada um.

Em seus ensinamentos José de Aguiar Dias entende que o seguro em comento, se trata de espécie do gênero seguro de responsabilidade civil, cuja definição, adaptada daquela noção preliminar, pode ser dada como: contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano. O Código Civil de 2002 a ele se refere expressamente, dizendo o art. 787 que, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

O seguro de responsabilidade se distingue dos outros seguros de dano porque garante uma obrigação, ao passo que os últimos garantem direitos; ele surge como conseqüência do ressarcimento de uma dívida de responsabilidade, a cargo do segurado; os demais nascem da lesão ou perda de um direito de propriedade (seguro do prédio contra incêndio, do navio contra a fortuna do mar, das mercadorias transportadas), de um direito real (seguro do prédio gravado pelo credor hipotecário) ou simples direito de crédito (seguro da mercadoria transportada pelo transportador que quer o preço do transporte). (Da responsabilidade civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 1.124 e 1.132)

Ilustra o Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto que, sobre a distinção entre seguro de dano e seguro de responsabilidade, vale conferir a lição de RUI STOCO: O denominado seguro de responsabilidade civil, segundo Munir Karam a principal carteira do mercado segurador, é uma subespécie do seguro de danos: o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo a terceiros (...). É, aliás, o que dispõe o art. 786 do CC. Observou o ilustre professor e destacado magistrado do Estado do Paraná que essa modalidade não se confunde com o chamado seguro de carros contra furto, roubo, danos materiais e incêndio. Este protege determinado bem do segurado; aquele se limita a ressarci-lo da obrigação de indenizar por danos causados a terceiros. (...) Tem as características e atributos de um contrato condicional e aleatório e, essencialmente, de contrato de garantia, mas que se distingue de outras convenções de garantia, seja no seu objeto, seja no que pertine à contraprestação estipulada. (In. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 703) esse caracter, gravado pela idéia de culpa, é inteiramente estranho ao Seguro DPVAT. Para se receber a indenização, não se perquire de quem foi a culpa, sequer se o proprietário do veículo havia ou não pago o prêmio do seguro (Súmula 257/STJ). Dispensa-se até mesmo a identificação do veículo.

Vale dizer, enquanto os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o "DPVAT" tem como destinatário a vítima do acidente.




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