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Comunicação Social


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A Constituição da República trata da Comunicação Social a partir de seu Título VIII, Capítulo V, do art. 220 em diante. A Comunicação Social abrange imprensa, rádio e televisão, e são regulados por lei (art. 220, CR/88).

Quanto à liberdade de exploração dos veículos de comunicação, os de radiodifusão sonora e de sons e imagens sofrem restrições. Assim, serão explorados diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão (arts. 222 e 223 da CR/88), não havendo necessidade de licença de autoridade nas hipóteses de veículo impresso de comunicação (art. 220, §6º, CR/88).

Assim, como se depreende da redação do texto constitucional atribui-se à Administração Pública a competência de funcionamento de empresa de radiodifusão sonora. 

A competência para a concessão e permissão de referido meio de comunicação é da União. Assim caberá ao Chefe do Poder Executivo da União promover os atos necessários para tanto.

Com base no Princípio da Separação dos três poderes, temos que, em um Sistema de freios e contrapesos para que não haja desequilíbrio de um ou outro Poder de forma arbitrária e com vistas a garantia do pacto federativo, um atua fiscalizando o outro.

Assim, incumbe à Administração praticar os atos a ela afetos. Entretanto, é intolerável que a despeito do que se entenda por ato discricionário, a saber, aquele conforme conveniência e oportunidade da administração, isso não implicará em arbitrariedade, uma vez que um mínimo de vinculação haverá quanto ao ato administrativo, haja vista que o agente estatal não pode agir livremente, a não ser consoante o que lhe é permitido por lei ou pela própria Constituição (art. 37, CR/88), sendo, portanto inegável, que haverá um limite à conveniência e oportunidade a ser obedecida.

Os atos de outorga e de renovação de concessão ou permissão são atos precários, embora concedidos com prazo, daí dizer-se da sua discricionariedade.

Ocorre que no caso em tela não houve até o presente momento, resultando em uma espera de 5 anos, uma posição da adminitração em conceder ou não permissão para o funcionamento de rádio comunitária.

Desta feita, os princípios que norteam a atividade da Administração, tais como os da Eficiência e Moralidade foram infringidos. Razão pela qual justificasse a intervenção do Estado através do braço do Judiciário, uma vez que aquele que sofre lesão ou ameaça de lesão pode dele se socorrer. Fato é que a partir do momento em que uma rádio encontrasse em funcionamento, mas terá sua transmissão obstada porque a Administração ainda não lhe deu o documento que lhe permita funcionar, justificasse que a mesma se socorra do Judiciário para compelir uma reposta ainda que seja o indeferimento por discricionariedade do administrador.

Veja-se que na decisão, a Ministra Relatora ressalta o fato de que não está a fazer as vezes da Administração, concedendo ou não o documento hábil para o funcionamento da emissora de rádio, mas sim, conferindo prazo razoável para que o Administrador, que já tem há 5 anos o pedido protocolado em suas mãos, diga que sim ou que não!



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