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O Conceito de Jusnaturalismo


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Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo. A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso da história, no curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversas matizes que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo. Traz a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. É importante lembrar que a maior divergência na conceituação do direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito. Na antiguidade, defendia-se a existência de uma ?lei verdadeira? (direito natural), conforme a razão, universal e imutável, que não muda com os países e com o tempo, estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral, e uma lei civil (direito positivo) particular e que estabelece aquilo que é útil, baseando-se em um critério econômico e utilitário. Na Idade Média, o jusnaturalismo adquiriu cunho teológico, com fundamentos na inteligência e na vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus prevalecendo, assim, a concepção do direito natural, que os escolásticos concebiam como um conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros. São Tomás de Aquino entendeu como a ? lei natural? àquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, que encontra presente na razão do homem, uma norma, portanto, racional. No início da Modernidade, o jusnaturalismo passou a se manifestar com fundo antropológico. Surge, então, Hugo Grotius que dividiu o direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou humana, e o jus naturale, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. Para Hugo Grotius o direito natural seria o ditame da razão, indicando a necessidade ou repugnância moral inerente a um ato por causa de sua conveniência ou inconveniência à natureza racional e social do homem. Hugo Grotius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo as tendências sociológicas de seu tempo, e intuiu que o senso social é fonte do direito.   




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