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Direitos Universais


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Direitos Universais
A Assembleia Geral das Nações Unidas criou a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Desde então é reconhecida a existência de direitos fundamentais e inerentes a qualquer ser humano, independentemente do seu estatuto, religião ou origem, e este processo tem evoluído nas sociedades ao longo da história.
Os Direitos Humanos ? não sendo conceitos imutáveis - são percepções que se têm aperfeiçoado à medida que os grupos sociais se tornam mais críticos e predispostos a identificar os direitos e as suas violações. Porém, ainda existem países que não reconhecem ou implementam estes direitos fundamentais. No caso da pena de morte, que se traduz numa execução bárbara, uma pena desumana, um atentado físico e mental levado ao extremo, não só pela dor física bem como o sofrimento psicológico provocado pelo conhecimento prévio do acto em questão, somente abolida em 88 países ? sendo que, Portugal só aboliu a pena de morte após o 25 de Abril, concretamente em 1976, apesar de não a praticar desde 1849. Em 11 países foi parcialmente abolida, sendo aplicada apenas em casos concretos, como crimes cometidos sob a lei militar ou em tempo de guerra. 29 países são abolicionistas na prática, pois não tendo abolido a pena de morte, não executaram prisioneiros de há dez anos a esta parte e adoptaram uma política ou prática de não o fazer. E finalmente existem os países retencionistas que continuam a condenar e executar prisioneiros, num claro atentado aos direitos humanos.
Mas nem só a pena de morte colide com os direitos fundamentais do ser humano. Se nos debruçarmos sobre algumas características culturais de grupos representativos das diversas civilizações, deparamo-nos igualmente com cenários desumanos, que violam frontalmente os direitos universais. Nomeadamente em alguns Países do Continente Africano, em que as mulheres estão sujeitas à humilhação de ser compradas pelos noivos ? regime ?lobola? - em troca de animais domésticos. As mutilações genitais, que não se confinam a Países do Continente Africano e se estendem um pouco por todo o mundo, usando como respaldo as crenças e os valores culturais, étnicos e/ou religiosos para esconder a verdade nua e crua: uma questão de poder exercido pelos elementos masculinos contra os elementos femininos, por forma a controlarem a sua sexualidade, violando selváticamente a sua personalidade. São costumes arraigados que incidem em flagrante contravenção aos direitos humanos. Fazendo uma imersão pelos Países Mulçumanos deparamo-nos com a enfatização por parte do novo fundamentalismo islâmico pela aplicação da shari´ah, referindo alguns exemplos: pena imputada por roubo é a amputação da mão direita; o adultério feminino é penalizado através da morte por apedrejamento; o mulçumano que abandona o Islão é morto por apostasia, estes são alguns exemplos da aplicação da lei shari´ah.
Também na Ásia se verificam atentados à dignidade e aos direitos humanos, destaca-se a China com o seu sistema judicial rudimentar, em que o direito à defesa é praticamente inexistente; onde a pena de morte é aplicada após julgamentos sumários; a reeducação é feita através de trabalhos forçados; imposição de aborto às mulheres que não obedecerem às regras de planeamento familiar; restrição de liberdade no país, etc. Porém na teoria, tem-se verificado que desde o inicio da década de oitenta a China tem ratificado convenções sobre os direitos das mulheres, crianças, refugiados, contra o genocídio, discriminação racial e contra a tortura. Aguarda-se que a teoria se traduza em prática...
Após esta ?volta ao Mundo? pelos panoramas políticos e culturais de diferentes sociedades, surge a dúvida, se alguma vez será alcançado um acordo de direitos humanos aplicado universalmente, em que todos os países subscrevam e implementem.
Talvez baseadas nessa dúvida as Nações Unidas se tenham pronunciado em Viena sobre a universalidade dos direitos humanos, chegando a entendimento somente com a inclusão/redacção tortuosa do artigo 5º do Capítulo I ? em que indica na parte final que ?as particularidades nacionais e regionais devem ser levadas em consideração, assim como os diversos contextos históricos, culturais e religiosos, mas é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos e liberdades fundamentais, independentemente de seus sistemas políticos, económicos e culturais?.
E à luz das particularidades nacionais e regionais, dos contextos culturais e religiosos continuam a ser desrespeitados os direitos universais do ser humano, porque se desculpam actos/práticas desumanas e tortuosas em nome da preservação de toda uma cultura ancestral.


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