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A interpretação tópico-retórica do direito


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o tema "A interpretação tópico-retórica do direito e a transformação social? será desenvolvido a partir do estudo de casos específicos de resolução de conflitos sociais, sem a aplicação direta da Legislação vigente no país, onde os operadores/ conciliadores partem dos problemas (conflitos), buscando-se em seguida as proposições diretivas/fios condutores (tópicos ou topoi1) para resolvê-los, sendo que a natureza desse Problema é que influirá sobre a tecne (tipo de raciocínio apoiado no princípio da razoabilidade ou senso comum) que se adotará naquela resolução.

Serão analisados problemas concretos, onde os intérpretes (conciliadores/julgadores) utilizam-se de vários topoi ou pontos de vista, sujeitos a serem legitimados como premissas (caso venham a ser aceitos pelos interlocutores), visando resolver o problema por meio da interpretação mais adequada a esse problema ou, em outro dizer, mais razoavelmente justa. Desse modo, percebemos que os tópicos servem de auxiliar na orientação ao intérprete e constituem um guia de discussão dos problemas permitindo a decisão do problema jurídico/social em discussão.

Adotar-se-á como campo de observação concreto o trato de vários conflitos na relação de consumo que são enfrentadas pelo PROCON/GO

2 APRESENTAÇÃO DO TEMA/JUSTIFICATIVA

Ao contrário do direito enquanto estruturado conforme o modelo Kelseniano, onde o rigor dos sistemas dedutivos impera, o que se busca demonstrar é a possibilidade da resolução de conflitos por meio da ação dialógica, sem a intervenção do direito positivo. Seus pressupostos teóricos são a teoria do processo civilizador (Norbert Elias) e a teoria da ação comunicativa (Jürgen Habermas). A metodologia está baseada na interpretação tópica do direito (Chaïm Perelman e Theodor Viehweg) e na análise das interações face a face e de situações de fala cotidiana (Erving Goffman).

O que se exige do operador do direito contemporâneo não é o mero relacionamento com as instituições políticas e as formas instrumentais e administrativas de organização do Estado, mas uma interação social que privilegie o cotidiano e as relações Estado-sociedade civil.


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