PUBLICIDADE

Página Principal : Educação


legislaçao 03


Publicidade



Constituição federal 05

Educação básica, fonte adicional, salário educação, recolhida pelas empresas.

As cotas estaduais e municipais da arrecadação, serão distribuídas ao numero de alunos matriculados.

Á união caberá legislar, em âmbito nacional, sobre diretrizes e bases da educação nacional e em especial

Aos estados competira;

Responsabilizar-se pela oferta e execução da educação escolar indígena, diretamente ou por meio de regime de colaboração com seus municípios.

Formação inicial e continuada.

Aos conselhos estaduais de educação competirá:

Autorizar o funcionamento das escolas indígenas bem como reconhecê-las.

Competira a secretaria municipal de educação, por intermédio da Diretoria de Orientação técnica, educação especial, orientar as ações de formação dos servidores que atuam direta ou indiretamente com alunos surdos, a serem desenvolvidas nos núcleos de ação educativa NAES.

Compreende-se como língua brasileira de sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e sua língua natural.

Parágrafo único. A língua brasileira de sinais libras, não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa



Veja mais em: Educação

Artigos Relacionados


- Indíos - Civilização E Sociedade
- A Constituição Da República Federativa Do Brasil
- PolÍticas PÚblicas Em EducaÇÃo
- Alfabetização Não é Repetição
- A Educação Que Nos Convém (2)
- Diversidade Também Se Aprende Na Pré-escola
- Artigo (parte Tcc Psicologia)


 
Sobre o site: Quem Somos |  Contato |  Ajuda
Sites Parceiros: Curiosidades |  Livros Grátis |  Resumo |  Frases e Citações |  Ciências Biológicas |  Jogos Online