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Socialização & Sociedade


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              O ordenamento Jurídico Penal Brasileiro é considerado um dos mais completos e bem elaborados do mundo, contudo, a sua falibilidade cotidiana está ligada à aplicação, eficácia e a forma da ressocialização do recluso.

            Com o aumento da criminalidade e a apática e confortável posição do Poder Público, quando nada tem feito, tanto coercitivamente quanto na reestruração necessária a fazer da Pena o instrumento de reflexo e de mudança no indivíduo em reclusão, com desenvolvimento de atividades dentro do sistema prisional, que criem oportunidades após o cumprimento da pena, a reintegração à sociedade e agregar-se com trabalho justo, assim evitando que o mesmo volte em práticas criminais por falta de opção, por não ter uma estrutura escolar ou a motivação de um emprego para o seu sustento.

            Ações sócio-educativas são essenciais no sistema prisional, pois, quando o detento ganhar as ruas, possa efetivamente a fazer parte desta sociedade. Não estamos mais nos anos 40, existe a modernização dos atos delituosos praticados pelos indivíduos, como a própria sociedade em função futurista do seu comportamento.

            Nos tempos hodiernos, vê-se que o sistema prisional brasileiro não atende mais às necessidades e a nossa problemática. A junção sociedade e Poder Público trabalhando em simbiose trazem grandes avanços ao desenvolvimento na ressocialização do individuo em estado de reclusão.

            A sociedade é um conjunto complexo de indivíduos que estão associados de padrões comuns próprios com a finalidade de garantir a sobrevivência de sua etnia, religião e concepções destes indivíduos.

            O papel social é o meio utilizado para a realização dos direitos e deveres referente ao status sociais, podendo ser definidos não só como o comportamento esperado do indivíduo que ocupa determinado status na sociedade como também o comportamento que o indivíduo adota ao desempenhar o seu papel.

            De acordo com status que o indivíduo ocupa na sociedade, é possível perceber quais atitudes esperar ou exigir, ou seja, sua conduta é pautada pelo seu status.

            Guilherme Nucci conceitua a pena da seguinte forma: ?É a sanção imposta pelo Estado ao criminoso, através da ação penal, como retribuição ao delito perpetrado, prevenção a novos crimes e reeducação do autor da infração penal.?.

            Existem três correntes doutrinárias que surgem a respeito da natureza e dos fins da pena:

ü      Teoria Absoluta: Conhecida como teoria de retribuição ou retribucionista, tem como fundamento da sanção penal a exigência da justiça, ou seja, tem-se a punição por ter cometido o crime. Para a Escola Clássica, a pena era apenas retributiva, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do delinqüente;

ü      Teoria Relativa: Também conhecida como teoria utilitária ou utilitarista, tinha um exclusivo fim prático, em especial o da prevenção. O fim da pena é a prevenção geral, quando intimida todos os componentes da sociedade, e de prevenção particular, ao impedir que o delinqüente pratique novos crimes, intimidando-o e corrigindo-o;

ü      Teoria Mista: Também conhecida como teoria eclética, onde se fundiram as duas correntes passando-se a entender que a pena é retributiva por tua natureza, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só a prevenção, mas também um misto de educação e correção. Foi à teoria adotada pelo Art. 59 do CP.

Dispõe o Art. 59 do CP, in verbis:

?Art. 59: O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I ? As penas aplicáveis, dentre as cominadas;

II ? A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III ? O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e.

IV ? A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.?.

            Para Guilherme Nucci, o caráter preventivo da pena se evidência em dois níveis: A) Geral: Visa a intimidar toda a sociedade, destinatária da norma penal; e B) Espacial: Visa a intimidar o autor do delito para não agir criminosamente de novo.?.

            Para a fixação da pena, o Juiz deve observar os requisitos do Art.59 do CP, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime e o comportamento da vitima.

            Em caso de reincidente, o cumprimento da pena sempre será em regime fechado, não interessando, portanto, a duração da pena imposta.

            Nossa sociedade tem sido alvejada, mais que isso, infelizmente está se tornando a maior vitima de crimes.

            Os infratores têm se especializado em crimes, isso dentro do sistema penitenciário e nosso poder pátrio, não possuem mecanismos atualizados, e eficazes para alcançar a repressão e freia.

            Temos nos adaptados e muitas vezes estamos tomando a função do ente público, eis que nos protegemos sozinhos do porvir, com câmeras de segurança, segurança particular armada, grades, cercas elétricas, veículos blindados, ou seja, somos vitimas da má gestão social.

            Assim o Estado não pode se afastar ou se eximir dessa sua obrigação primária de garantir a segurança de todos os que nele se encontrarem.

            Finalizando, se efetivamente o infrator estivesse sendo educado, a ressocialização do mesmo teria maior eficácia.

 




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