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A Guarda de bagagem em Hotéis e o depósito necessário.


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A Guarda de bagagem em Hotéis e o depósito necessário.
A guarda de bagagens, em Hotéis e Pousadas, está prevista, no regulamento geral dos meios de hospedagem (anexo da deliberação normativa 429 23/04/2002), como serviço mínimo a ser oferecido por estes aos hóspedes.
O Art 3º, parágrafo único, II, alínea b do referido regulamento, estabelece que:

Art. 3º - Considera-se meio de hospedagem o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições:?
Parágrafo único - Observadas as disposições do presente Regulamento, os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:
?
II - serviços mínimos necessários ao hóspede, consistentes em:
?
b) Guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado;
Está previsto também no código civil e é equiparado ao depósito necessário, previsto no art 649, parágrafo único da lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro ? CC/2002).
Esta figura jurídica é uma das duas únicas situações do diploma civil que prevê sanção com a restrição de liberdade. A outra situação é o descumprimento no pagamento de prestação de alimentos.
O setor hoteleiro, muitas vezes se encontra às voltas com situações sui generis que envolvem nuanças do nosso ordenamento jurídico. Uma pessoa que não esteve hospedada no hotel alega ter deixado sob a guarda deste, alguns objetos e ao retornar para obtê-los de volta (2 anos após) não encontrou a totalidade dos pertences.
Não houve nenhum registro de que estes objetos haviam sido entregues ao Hotel ou de quais os objetos. O proprietário dos bens alegou que tinha um acordo com uma funcionária que não mais trabalhava para o Hotel.
Há que se considerar o risco de tais alegações encontrarem guarida em uma decisão judicial sob o risco de ser criada uma fragilidade absurda para os estabelecimentos hoteleiros quando situações semelhantes estejam sendo conduzidas por pessoas de má fé ou inescrupulosas.
A lei se mostra clara no sentido em que a guarda de objeto é parte integrante do contrato de hospedagem e o pagamento para este serviço está incluso no valor da diária. Não cabendo ao estabelecimento cobranças extras pela guarda das bagagens.
Nos casos de guarda de pertences de pessoas não hospedadas se faz necessária assinatura de contrato tratando da obrigação. Que neste caso passaria a ser tratada como depósito voluntário.O depósito não se presume gratuito, segundo o CC/2002, mas, para que fosse efetuada cobrança deveria existir um contrato a partir de quando se iniciaria a obrigação de fazer.

Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Fica claro, portanto, que o meio de hospedagem é responsável pela segurança dos bens dos seus hóspedes. A lei prevê que os Hospedeiros responderão pelos furtos e roubos ocorridos nas suas dependências ficando isentos de responsabilidade caso provem que a ocorrência não poderia ter sido evitada (art 650 CC/2002).
O hospedeiro responde como depositário infiel caso, ao ser exigido, não restitua a coisa podendo ser compelido a cumprir mediante prisão não excedente a um ano devendo também ressarcir os prejuízos.


Veja mais em: Lei Geral

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