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Tópicos relevantes do Código de Trânsito: Confronto entre crimes de trânsito e o Código Penal


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Não obstante o avanço alcançado pelo novo regramento, deparamo-nos com alguns
equívocos trazidos pelo Código. Sedento por punir de forma mais rigorosa o
motorista imprudente, o legislador acabou suplantando princípios elementares de
direito penal. Em análise aos dispositivos penais criados pelo Código de
Trânsito, nos deparamos com penas desproporcionais a outros delitos de maior
gravidade. Nesse sentido, denota-se que a sanção prescrita ao delito de lesão culposa
decorrente de acidente de trânsito (art. 303) acabou excedendo até mesmo a pena
do crime de lesão corporal dolosa, insculpido no art. 129, caput, do Código Penal, fator que induz incongruência do
legislador. A título de exemplo, suponha-se que, conduzindo um veículo, um agente atropele
culposamente um pedestre que atravessa uma rua, provocando-lhe lesões leves. No
mesmo sentido, suponha-se que, irado por uma discussão de trânsito, um
motorista atropele dolosamente um ciclista com a intenção de lesioná-lo,
causando-lhe hematomas pelo corpo. No caso concreto, o agente que atropelou dolosamente o ciclista com o intuito
de lesioná-lo será enquadrado no art. 129, caput, do CP, sujeitando-se a uma sanção que varia de 3
meses a 1 ano de detenção. De forma totalmente antagônica, o agente provocador da lesão culposa será
punido com detenção que varia entre 6 meses e 2 anos, como também terá suspensa
ou proibida sua permissão ou habilitação para dirigir. Assim, flagrante a incoerência do legislador, colidindo com o Princípio da
Proporcionalidade, defendido com maestria por SANTIAGO MIR PUIG, ao salientar
que ?dois aspectos ou exigências têm de ser distinguidos
no princípio da proporcionalidade da pena. De uma parte, a própria necessidade
de que a pena seja proporcional ao delito. De outra, a exigência de que a
medida da proporcionalidade se estabeleça com base na importância social do
fato (a sua nocividade social)?.
Efetivamente, ao incriminar um fato reprovável, incumbe ao legislador avaliar
suas conseqüências sociais. Todavia, deve estabelecer uma proporção ao menos
razoável entre a quantidade punitiva cominada e a gravidade efetiva, real
(nocividade social), dos fatos incriminados. Outro ponto questionável do novo Código diz respeito ao seu art. 302, onde se
prevê a figura do homicídio culposo provocado pelo condutor de veículo
motorizado. O agente que provoca um homicídio culposo através de um desabamento, de um
disparo acidental de arma de fogo, de um choque elétrico, etc., poderá ter
contra si uma pena de 1 a 3 anos de detenção, como também poderá, conforme o
caso, ser beneficiado pelo instituto da suspensão do processo, previsto no art.
89 da Lei 9.099/95, uma vez que incidirá nas sanções do art. 121, § 3º, do CP. O mesmo não se pode dizer do agente que comete um homicídio culposo conduzindo
um veículo. Neste caso, a sanção prevista no art. 302 do novo Código estabelece
uma pena que varia de 2 a 4 anos de detenção, obstando a aplicação de qualquer
benesse prevista na Lei 9.099/95.


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