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Tópicos relevantes sobre Código de Trânsito: Os crimes de trânsito ante a lei 9.099/95


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Por previsão insculpida no art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicam-se aos crimes cometidos na direção de veículos automotores as normas
gerais descritas no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei nº
9.099/95. Em complemento, a teor do parágrafo único do art. 291, estipula-se que ?aplica-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de
participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995?. Em análise a tal dispositivo, deparamo--nos com alguns contrastes. Os citados
artigos da Lei 9.099/95 tratam respectivamente da formação de título executivo
civil e, conforme o caso, da renúncia ao direito de representação, em havendo
composição amigável (art. 74); da transação penal com a aplicação imediata de
pena restritiva de direito ou multas ao infrator (art. 76); e da necessidade de
representação da vítima no delito de lesão corporal culposa (art. 88). O antagonismo entre este regramento e a aplicabilidade do instituto da
transação penal é visível. O legislador atribuiu elevadas penas aos novos
delitos de trânsito, mas simplesmente afastou-se do princípio elementar contido
no art. 61 da Lei 9.099/95, onde estipula-se que sua aplicação restringe-se aos
delitos de menor potencial ofensivo. In casu, o
legislador desprezou a regra de que a aplicação de pena imediata não privativa
de liberdade ao infrator (art. 76 da Lei 9.099/95) somente é admissível quando
a sanção máxima abstratamente cominada ao delito não for superior a um ano, por
força do art. 61 da citada Lei. Nesse sentido, vislumbra-se que o art. 303 do Código de Trânsito prevê uma pena
de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ao agente que produzir lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor. No mesmo diapasão, o art. 306 estipula pena de detenção de 6 (seis) meses a 3
(três) anos ao agente que conduzir veículo automotor sob a influência de álcool
ou substâncias análogas. Por fim, quanto ao delito de participação não
autorizada em competição automobilística, prevê o art. 308 que a pena aplicável
ao infrator varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. Nestes três casos, levando-se em consideração a pena abstrata cominada aos
delitos, somente se admitiria a aplicação da suspensão do processo (art. 89 da
Lei nº 9.099/95), e não a transação penal contida em seu art. 76. Do exposto, restam duas indagações. O regramento grafado no art. 291 e
parágrafo único do CTB afastou a incidência do art. 61 da Lei nº 9.099/95 no
tocante aos crimes previstos em seus arts. 303, 306 e 308, admitindo a
aplicação da transação penal mesmo com as penas ali previstas, ou houve um
equívoco do legislador no tocante à numeração dos artigos, ou ainda
esquecimento quanto à pena prevista para tais delitos? Salvo melhor entendimento, com os dispositivos supra, cremos que o legislador
admitiu a possibilidade de se aplicar o instituto da transação penal a tais
delitos, mesmo havendo pena superior à prescrita no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Tal conclusão dessume-se de uma interpretação lógica do art. 291 do CTB. Ao
final do artigo, estipula-se que ?aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
no que couber?. Em complemento, estabelece o parágrafo único deste artigo que se aplicam aos
crimes acima citados os regramentos epigrafados nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº
9.099/95. Destarte, infere-se que após complementar o caput do art. 291, indo além da previsão no que
couber, o legislador estabeleceu uma regra específica
admitindo a aplicação do instituto da transação penal nos casos mencionados,
mesmo havendo pena excessiva ao teto fixado pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95. Nesse prisma, entendemos que o novo Código elasteceu a aplicabilidade da
transação penal, ampliando as hipóteses cabíveis sem ater-se à condição
objetiva da pena cominada ao delito. Não obstante, é de se admitir que houve incoerência, como também suplantaram-se
os princípios basilares contidos na Lei nº 9.099/95. Ao mesmo tempo em que se
procurou agravar a conduta do motorista imprudente, cominando-lhe severas
sanções, definiu-se tacitamente suas repreensíveis atitudes como ?infrações de
menor potencial ofensivo?. Outro ponto questionável do novo Código diz respeito ao delito estampado em seu
art. 308. Neste caso, o legislador perdeu uma grande oportunidade de coibir de
forma mais severa os famosos rachas, práticas perigosíssimas costumeiramente presenciadas
em nossas ruas e avenidas. Aqui, o legislador impôs ao infrator pena equivalente ao agente que provoca
lesão culposa ao conduzir veículo. Sem sombra de dúvidas, tal prática deveria
ser mais severamente apenada, pois demonstra iminente periculosidade dos
condutores, indicando que tais pessoas efetivamente não podem ser autorizadas a
dirigir qualquer veículo motorizado. Por fim, apesar dos avanços, cremos que o legislador também perdeu uma grande
oportunidade para estipular outros crimes correlatos à matéria de trânsito. Preocupou-se tão-só com o condutor de veículo motorizado, impondo-lhe severas
sanções, mas ao mesmo tempo não previu nenhum delito específico aos
responsáveis pela emissão de carteiras de habilitação. Fato corriqueiro na atualidade diz respeito aos inescrupulosos ?comerciantes?
de habilitações, fator que também contribui para as desgraças do trânsito,
colocando-se veículos nas mãos de pessoas totalmente despreparadas para
conduzi--los.


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