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Lei de Introdução ao Código Civil - 2o. Parte.(Artigo 1o.)


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Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.


    No Código anterior, determinavam-se prazos diferentes para que a lei começasse a vigorar, estes prazos variavam de acordo com a região do país. Dispunha o art. 2° da antiga Lei de Introdução que a obrigatoriedade das leis, quando não fixassem outro prazo,?começaria no Distrito Federal, três dias depois de oficialmente publicada, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estado. A nova LICC adota o critério de prazo único, ou seja, a lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação no Diário Oficial, salvo se a própria norma determinar o contrário. Trata-se de importante disposição que na prática, é muitas vezes relegada.


    A maioria das leis tem sido veiculada com disposições contrarias a esta regra, determinando que entre em vigor tão logo publicada, o que acaba por prejudicar aqueles a que a lei se destina.


    O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.


    O período de vacatio legis pode ser aumentado ou diminuído pela lei, conforme a sua importância, a sua extensão, a necessidade de ampla divulgação etc. Para exemplificar, o novo Código Civil (Lei n° 10.406/02), teve sua vacatio legis fixada em um ano (art. 2.044).


    O prazo de quarenta e cinco dias não se aplica aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial. Tornam-se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo se dispuserem em contrário, não alterando a data de vigência da lei a que se referem. A falta de norma regulamentadora é hoje suprida pelo mandado de injunção. (Carlos Eduardo Gonçalves - Direito Civil Brasileiro pág.40).


§ 1° Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.


    A lei não ressalva a possibilidade de exceção pela própria lei, mas esta possibilidade existe; nada impede que a própria lei disponha prazo maior ou menor para entrar em vigor fora do País, pois, a simples disposição ?esta lei entra em vigor na data de sua publicação?, comum na maioria das leis, não é suficiente para excepcionar esta regra. Importante ressaltar que a exceção a esta regra deve ser expressa, referindo-se especialmente à vigência no exterior.


    As leis brasileiras são admitidas no exterior, em geral quando cuidam de atribuições de Ministros, Embaixadores, Cônsules e outras autoridades diplomáticas.


§ 2° A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.


    Esta norma, elaborada sob o regime constitucional de 1937, já não tem aplicação desde a Constituição de 1946.


§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.


    Se durante a vacatio legis houver uma nova publicação de seu texto para corrigir erros ortográficos em seu texto ou correção materiais, o prazo começa a correr da nova publicação. O novo prazo para que a lei entre em vigor só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido,



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