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Honorários Advocatícios nos J. Esp. Cíveis e na Justiça do Trabalho


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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS


o entendimento majoritário de que não há condenação em honorários
advocatícios nas causas de competência dos juizados especiais cíveis,
mesmo quando a parte é representada por advogado, pois estes são
dispensáveis nos termos da lei. (art. 9º)

Porém, o mesmo art.
9º, fala que os advogados só é dispensável se o valor da causa for
inferior a 20 Salários Mínimos, sendo que a competência deste Juizado é
de 40 Salários Mínimos, in verbis:

"lei
9.099/95, art. 9º. Nas causasde valor até vinte salários mínimos, as
partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados;
nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

Ora,
com a leitura deste artigo fica clara a obrigatoriedade da presença do
advogado nas causas que ultrapassem os 20 SM, ao que, se sua presença é
obrigatória, obrigatória também é a condenação da parte contrária em
honorários de sucumbência, nos termos do art. 22 da lei 8906/94.

JUSTIÇA DO TRABALHO


o entendimento majoritário na justiça do trabalho de que não são
devidos honorários advocatícios aos advogados que nela militarem por
serem dispensáveis nos termos do art. 791 da CLT.

Porém a súmula 219 do TST estabele duas exceções à regra, in verbis:

"TST, Súmula 219. Honorários advocatícios. Hipóteses de cabimento.

I
- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura
e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo OU encontrar-se em em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família.

(...)"

Aprimeira
exceção concerne aos empregados assistidos por seus sindicatos e que
recebam menos de 2 (dois) salários mínimos e é pacífica na
jurisprudência a quo.

Já a segunda exceção concerne aos empregados beneficiários de
assistência judiciária que preferiram outro advogado que não o do
sindicato, ao que há entendimentos de que este empregado não teria nem
direito à assistência judiciária, quanto mais à condenação em
honorários de sucumbência. Porém, tal entendimento vai de encontro ao
art. 5º, §4º da lei 1.060/50 e à própria súmula 219 do TST, ao que,
diante do ilibado saber jurídico que possuem, jamais colocariam a
interjeição "OU", dando a entender alternatividade, se não tivessem a
intenção de inserir os beneficiários da gratuidade da justiça como
merecedores de honorários sucumbenciais trabalhistas.



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