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Heterointegração e Auto-integração. In: Teoria do Ordenamento Jurídico


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Não se pode acreditar que a completibilidade de um ordenamento está apenas confiada a norma geral exclusiva, pois entre os casos exclusos e inclusos, há em cada ordenamento uma zona de casos não regulamentados, mas colocáveis sobre a influência de casos expressamente regulamentados, todo ordenamento tenta penetrar nessa zona intermediária. Os ordenamentos são complexos e contém normas oriundas de diversas fontes, embora recolhidas a uma hierarquia, uma unidade. Se estaticamente um ordenamento jurídico não é completo a não ser pela norma geral exclusiva, dinamicamente ele pode ser completável. Para se completar um ordenamento pode-se recorrer a dois métodos chamados pos Carnelutti de heteroitegração e de auto-integração. A auto-integração é cumprida através do mesmo ordenamento e mesma fonte dominante. Já a heterointegração é operada através do: a) ? Recurso a ordenamentos diversos?, no qual em caso de lacuna do Direito positivo deve-se recorrer ao Direito natural, que é considerado um sistema jurídico perfeito e que é fonte inspiradora do Direito positivo. b) ?Recurso fontes diversas daquele que é dominante?, no qual a heteroitegração pode ser realizada com recurso ao costume, considerado como fonte subsidiaria da Lei. Trata-se do chamado consuetudo praeter legem, que pode ser aplicado de forma ampla, restrita ou integradora. Ou com recurso, em caso de lacuna, ao pode criativo do juiz (conhecido como Direito Judiciário). Os direitos ocidentais recorrem de forma muito restrita ao Direito Judiciário, o que demonstra o apego da nossa tradição jurídica a auto-integração ou a desconfiança no Direito Judiciário, considerado como criador de desordem.




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