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Cooperativas - IRPJ - APLICAÇÕES FINANCEIRAS


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QUESTÃO 83

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se seguem.

83 Considere que certa sociedade cooperativa, formada por professores de língua estrangeira, tenha auferido vultosa quantia monetária proveniente de suas aplicações financeiras. Nesse caso, a sociedade cooperativa deve recolher o imposto de renda sobre o resultado das referidas aplicações.

GABARITO: ITEM CERTO. Matéria sumulada pelo STJ.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

?SÚMULA 262:

Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.?

RECEITA FEDERAL:

"777 Há incidência do imposto de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas?

Sim. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, denominado de ato cooperativo (Lei no 5.764, de 1971, art. 3o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 69, matriz-legal do art. 182 do RIR/1999).

Por outro lado, pagarão o imposto de renda calculado sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, denominado de ato não cooperativo (Lei no 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 2o, matriz-legal do art. 183 do RIR/1999).

A não-incidência é a ausência (falta) de projeção (incidência) de regra jurídica sobre determinado fato. Pode ocorre em razão de quatro causas diferentes, as primeiras duas constitucionais e, as duas restantes, infraconstitucionais:

a) por falta de previsão constitucional para incidência (instituição ou criação do tributo) em relação a determinado fato (não incidência pura e simples);

vedação (ou proibição) constitucional à instituição (ou criação) do tributo sobre certos fatos, normalmente tributáveis;

b) falta de instituição (ou criação) do tributo, nos casos em que a incidência se acha constitucionalmente autorizada: trata-se, neste caso, isto é, de falta de atuação da regra jurídica para a instituição ou criação do tributo;

c) exclusão, da incidência, de certos fatos específicos desta: trata-se, neste caso, de retirada ou supressão, por outra regra jurídica paralela, do mesmo ou de outro texto legal, de certos fatos específicos de tributação.

No caso específico da sociedade cooperativa a não incidência está contemplada na hipótese da letra "c", ou seja, a lei não estabeleceu a incidência para o ato cooperativo"

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2004/PergResp2004/pr777a781.htm

PROVA:

http://www.cespe.unb.br/concursos

GABARITO:

http://www.cespe.unb.br/concursos




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