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Modificação de competência


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 Os autores, de modo geral, tratam de duas figuras ? conexão e continência ? como sendo causas modificativas da competência

Trata-se na verdade, de dois liames de afinidades existentes entre duas ou mais ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que estavam antes tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto e sejam decididos concomitantemente.

As ações conexas ou continentes guardam entre si uma relação de afinidade, e, portanto, dois foram os objetivos do legislador ao determinar a possibilidade de reunião de todas elas. O primeiro foi o de levar a efeito o principio da economia processual, já que, em função da mencionada afinidade, é comum que a mesma fase probatória possa ser partilhado por ambas as ações, e as provas, que deverão dar origem a duas sentenças, serão produzidas de uma só vez. O segundo dos objetivos é evitar a existência de decisões logicamente contraditórias.

Para que haja reunião das ações continentes ou conexas, é necessário que o juízo em que tramitarão os processos seja competente em relação a todos, em função de critérios relativos à competência absoluta.

É necessário frisar que o juiz não tem o dever de juntar processos conexos ou continentes, mas deve fazê-lo em função de que esta reunião represente efetivamente alguma utilidade, o que não ocorreria, por exemplo, no caso de um processo já estar em avançada fase recursal e o outro ainda em fase de citação.




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