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Resumo de Direito Tributário


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Direito Tributário - Tributos

Todos sabem que para um bom convívio social a sociedade criou regras normas reguladas pelo Direito aonde são estabelecidas às obrigações e deveres, bem como garantias. O Estado regula as relações, apesar de o mesmo não ser a única fonte de normas sociais. Em nome do povo o Estado garante sua soberania, logo seus atos estão agasalhados pelo Poder de Império. Consequentemente regula as relações privadas, onde está em igualdade de condições e as relações públicas nas quais exerce a supremacia de seu poder em prol da coletividade.

O direito tributário é um Ramo do Direito público que estabelece normas inerentes ao campo obrigacional, regula as relações jurídicas entre particulares e o Estado cuja principal atividade é financeira do mesmo concernente a obtenção de receitas, que nada mais são do que os tributos.

O Direito Tributário é ramo do Direito financeiro o outro braço é referente às despesas publicas, ou seja, o orçamento. Apesar de ser um braço do Direito financeiro ele possui autonomia, pois institui seus próprios princípios e institutos, além de ter um capítulo próprio na Constituição. Não podemos confundir o Direito Financeiro com o Direito Público com o Administrativo apesar de que estarem ligados. O Direito público trata das despesas públicas e receitas, já o Direito Tributário da arrecadação de receitas e o Direito administrativo é o agente mecânico.

Tributo

Podemos definir tributo simplesmente como aferição de receita, a entrada de erário nos cofres públicos, a mesma não constitui uma espécie de enriquecimento pois são fundos para a movimentação. As receitas públicas podem ser originárias, quando tais são provenientes do próprio Estado, por exemplo, o aluguel de imóvel público ou arrendamento, etc. As receitas derivadas provem de impostos que são cobrados coercitivamente de particulares, logo são compulsórias.

A definição de tributo está no art.3º do CTN (Código Tributário Nacional). A leitura do conceito é clara quanto a forma de satisfação: deve ser em pecúnia, em dinheiro, observando que a lei complementar 104/01discorre que a forma de Dação em Pagamento de Bens Imóveis também é aceita como demonstração de extinção da dívida. Não tem como origem atos ilícitos, tais atos só podem ser penalizados com multas, e multa não é tributo. E finalmente o tributo deve ser instituído por lei o que significa que obedece ao Principio da legalidade.

O tributo ainda deve conter: o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo. Não se pode deixar de observar também que se o mesmo é instituído por lei, logo a atividade administrativa tem por força vinculada.

O art. 5° do CTN estabelece as espécies de tributos, são eles: Impostos ( art. 16 e 145 CFRF); taxas ( art. 77 CTN e 145, II, CFRB) e contribuição de melhorias ( art. 81 CTN e 145, III CFRB).

1.1 Impostos

Os impostos foram criados para suprirem as necessidades de manutenção da própria administração pública, logo sua arrecadação não traz nenhuma vantagem para o contribuinte, ou seja, não está ligado a qualquer atividade do Estado. (art. 16 do CTN). Uma vez que não há contraprestação a base de cálculo é presumida em relação à capacidade contributiva do cidadão. Como garantia a Constituição vedou a vinculação, não podendo destinar a arrecadação a cobrança de impostos a órgãos, fundo ou despesa com exceção se forem destinados a saúde, educação..., (art. 167 de CFRB).

1.2 Contribuição de melhoria

Segundo o autor: ? ...tributo instituído pelo Estado quando da realização de uma obra pública que valoriza o patrimônio do particular.?

Esta cobrança na verdade tem como fundamento impedir o enriquecimento ilícito do particular que foi privilegiado pela melhoria publica em menoscabo da coletividade, pois não recebeu aquela melhoria. Art. 81 do CTN.

1.3 Taxa

A taxa corresponde a uma contraprestação ainda que efetiva ou potencial é compulsória utilizada em serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. Observa-se que existe a possibilidade de cobrança não compulsória. Neste caso será denominado tarifa ou preço público.

Transcreve a sumula do STF 545 do STF: ?Preços de serviços públicos e taxas não de confundem, porque estas diferentemente daquelas, são compulsórias e têm a cobrança condicionada a previa autorização orçamentária, em relação a alei que institui.?.

(art. 79 do CTN.) A taxa só pode ser cobrada de forma individual.

Controvérsia já sanada também pelo STF em relação às taxas de iluminação pública aonde o mesmo não pode ser remunerado por taxas. A taxa também não pode ter a mesma base de calculo que os impostos nem em função de capital das empresas.

1.4 Empréstimos compulsórios e contribuição parafiscais.

Apesar de não constarem no rol de classificação das espécies de tributos ambos podem ser encontrados na Constituição Federal e seus conceitos se enquadram como tributos uma vez que têm natureza tributária e integram o Sistema Tributário Nacional. O empréstimo compulsório é privativo da União de acordo com o art. 148 da CFRB mediante lei complementar. Podemos definir como empréstimo compulsório as despesas extraordinárias e os investimentos públicos. Aquele é decorrente de calamidades públicas e/ou guerra externa ou na sua iminência, esse mediante urgência ou relevância respeitando o Principio da Anterioridade. Outra possibilidade de se cobrar empréstimos compulsórios prevista no artigo 15 do CTN, prescrevia a usurpação do dinheiro particular sem motivação, foi abolido. As contribuições parafiscais são tributos relacionados a seguridade social, intervenção do domínio econômico- CIDE- e de categorias profissionais ou econômicas.. 




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