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Responsabilidade DA AGÊNCIA DE VIAGENS POR INCIDENTES DURANTE A VIAGEM


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RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS POR INCIDENTES DURANTE A VIAGEM

Primeiramente, cabe aqui, para melhor entendimento da questão, a análise de seus fundamentos. Para isso, encontramos como ponto de partida o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, de cuja redação se extrai o seguinte conteúdo:

?Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas do consumo?

Sobre a questão da Solidariedade à luz do Código de Defesa do Consumidor, Nelson Nery Junior entendeu que, com este, criou-se o princípio da solidariedade legal entre os causadores de dano ao consumidor, de sorte que, havendo mais de um autor desses danos, todos responderão solidariamente pela reparação. Dessa forma, pode o consumidor exigir de qualquer um deles a indenização pelo seu todo, sem se preocupar com a discussão da repartição da responsabilidade entre os devedores solidários.

A mesma linha de pensamento segue Ada Pelegrini Grinover, com a seguinte informação: ?Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produtor no mercado ou então a prestação do serviço? (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, página 169)

De acordo com esse pensamento, vale a o destaque dos seguintes artigos:

Artigo 25, § 1º do CDC: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

Artigo 34 do CDC: O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Visto isso, passemos à análise do caso:

O contrato em questão, entre o consumidor (vulnerável) e a agência de turismo (fornecedora do serviço), inclui em seu objeto não meramente a viagem, mas um pacote, que por sua vez tem implicância em uma série de outros serviços - como hospedagem, translados, atividades recreativas e o que mais tiver sido ajustado. Trata-se aqui de um contrato de prestação de serviços em que estes(os serviços) nem sempre são prestados por prepostos da agência, e sim por uma verdadeira rede de fornecedores - ficando destes a qualidade da prestação no total.

No entanto, ocorre que a relação contratual firmada pelo consumidor é com a agência de viagem, o que significa que ele pode exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços que adquiriu pela contratação do pacote turístico, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem.

Nesse sentido, cabe a ele pedir reparação nos gastos extras que lhe couberam em decorrência da perda do transporte (gasto com diária do hotel, transportes extras que tiveram que ser realizados, além de todos os outros que tenham sido conseqüência do fato). Além disso, dano moral, se for esse o entendimento.


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