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Caso DAS ATIVIDADES MILITARES E PARAMILITARES NA E CONTRA A NICARÁGUA.


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CASO DAS ATIVIDADES MILITARES E PARAMILITARES NA E CONTRA A NICARÁGUA.

? Partes da Controvérsia

Autor: República da Nicarágua
Réu: Estados Unidos da América

? Alegação dos lados

Nicarágua: alegou que os Estados Unidos violaram certo número de obrigações internacionais para com a Nicarágua, resultantes de vários instrumentos internacionais e do direito internacional geral e costumeiro.

Estados Unidos: alegaram que a Nicarágua nunca foi parte do Estatuto da Corte Permanente e, portanto, nunca aceitou a jurisdição obrigatória da Corte e que sua Declaração de 1929 não estava, por conseguinte, ainda em vigor no sentido do artigo 36, parágrafo 5º do Estatuto da Corte. Em conseqüência disso, esta não seria competente para o julgamento do caso.

? Quais normas foram violadas?

Princípio da igualdade soberana
Encontrada na Resolução 2625 e do nº 1 do art. 2º da CNU. Este princípio significa que os Estados são iguais juridicamente, independente de qualquer especificidade. Este conceito diz respeito também ao território do Estado e, conseqüentemente, ao seu espaço aéreo, águas interiores e mar territorial. Dessa forma, o Tribunal concluiu que estes três últimos foram violados pelos EUA, em particular quanto à colocação de minas e obstrução no acesso aos portos.

Princípio da Não Interferência nos Assuntos Internos
Esse princípio, de acordo com o art 2º, nº 7 CNU, significa que qualquer Estado soberano tem o direito de conduzir os seus assuntos sem ingerência externa, sobre tudo no que tange assuntos como a escolha do sistema político, econômico, social e cultural, e formulação das relações exteriores, por exemplo. A utilização de qualquer método de coerção, como o uso da força, é algo que reforça a ilicitude do fato.

No caso em questão, os EUA apoiaram as atividades da contra force em Nicarágua, violando este princípio, visto que uma intervenção humanitária já seria lícita.

Princípio da proibição do recurso à força e direito de legítima defesa:
Como se percebe no nº 4 do art. 2.º da CNU, proibe-se o recurso livre à força armada para resolver conflitos, tendo-se que as partes ?deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força (?) contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado?, devendo recorrer a uma solução pacífica (artigos 33.º e seguintes da CNU).

Essa obrigação também é tida como direito costumeiro - de acordo com a Resolução 2625. Uma exceção a esse princípio é vista no direito de ?legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado?, estabelecido no artigo 51 da CNU e na Resolução 2625. No entanto, a licitude dessa defesa (no caso, por parte dos EUA) depende da necessidade e proporcionalidade das medidas tomadas (o que não ocorreu). A assistência a rebeldes (no caso, de El Salvador pela Nicarágua), ainda que por tráfico de armas, não foi considerada pelo Tribunal como agressão armada, pelos que os Estados (EUA) não têm direito de resposta armada coletiva a atos que não constituam uma agressão armada.

Tratado (bilateral) de Amizade, Comércio e Navegação de 1956
Trata-se de um Tratado assinado pelas partes em que estas discordavam quanto à sua interpretação e aplicação. O Tribunal, entretanto, considerou que os EUA violaram o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, pelos ataques cometidos aos portos e pelo embargo geral de comércio contra a Nicarágua, de forma que a obrigação de cumprir este tratado fora violada.
Contramedidas coletivas tomadas em resposta a um comportamento não constituindo uma agressão armada
A Corte considerou que os fatos atribuíveis à Nicarágua não poderiam justificar contramedidas tomadas pelos Estados Unidos, e em particular uma intervenção comportando o uso da força.

Direito Humanitário
A Corte considerou que, tendo em vista os princípios gerais de direito humanitário, os EUA tinham a obrigação de não encorajar pessoas ou grupos que tomaram parte do conflito a violar o artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949.

? Responsabilidade do Estado por Ato Ilícito

A Corte decidiu que os Estados Unidos da América ?têm a obrigação de pôr fim imediatamente e de renunciar a qualquer ato que constitua violação a obrigações jurídicas? por ele realizadas.

São elas: violação da obrigação de não intervir nos assuntos internos de um outro Estado; violação da obrigação de não recorrer à força contra outro Estado; obrigação de não atentar contra a soberania de um outro Estado; obrigação de não recorrer à força contra um outro Estado, de não intervir nesses casos, de não atentar contra sua soberania e de não interromper o comércio marítimo pacífico; obrigação de respeitar o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação firmado com a República da Nicarágua; obrigação resultante do fato de não ter assinalado a existência e o posicionamento das minas colocadas por ele e obrigação de não cometer atos contrários aos princípios do direito internacional humanitário.

? Solução

A Corte decidiu que os EUA ?estão obrigados, em favor da República da Nicarágua, a reparar qualquer prejuízo causado a esta pela violação das obrigações impostas pelo direito internacional costumeiro?, todas mostradas neste trabalho, bem como também está obrigado a reparar qualquer prejuízo causado por violações do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação assinado entre as partes em 21 de janeiro de 1956.


Veja mais em: Lei Geral

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