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A cirurgia de retirar excesso de pele deve ser coberto


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Entende-se que a Cirurgia estética é um ramo da Cirurgia Plástica, orientado para a busca da perfeição das formas e não para melhorar funções ou tratar doenças. Em razão desse fundo de melhoria do corpo para deleite e satisfação psicológica é que a Lei 9.656/98 a excepciona em seu art. 10. 

A vedação é quanto ao tratamento com finalidade estética.

Entende-se por tratamento estético o conjunto de manobras e técnicas aplicadas à superfície corpórea com a finalidade de melhorar o aspecto estético, o que contribui significativamente para um equilíbrio psicossocial, uma vez que busca uma melhora na qualidade de vida.

O precedente julago em 16.03.2010 pelo STJ, Resp 1136475/RS precisa dispor dessas definições médicas, que fogem às normas do Direito para a compreensão do tema.

A questão em tela levou ao STJ a apreciação quanto à natureza da cirurgia de retirada da pele que sobra quando da perda rápida de peso fruto de cirurgia bariométrica, para se estabelecer se a mesma é estética ou não, e a obrigatoriedade de haver cobertura ou não pelo plano de saúde dos custos comumente suportados por aqueles que podem bancar uma cirurgia cara como a de retirada de tecidos epiteliais. Não raro são os casos em que o paciente tem a saúde restaurada pela perda de peso, mas sofre das vergonhas das deformidades que restam da perda de peso em curto período de tempo, levando muitas vezes a reverter o tratamento e ganhar novamente peso.

Como dizem por aí, pode-se tirar a gordura, mas não a cabeça de gordo.

O que é preciso ficar claro, e a decisão do pretório excelso clarificou de forma magistratal, é que a cirurgia bariométrica tem fundo clínico e de tratamento médico fundamental no tratamento à obesidade mórbida. A consequencia é uma perda de peso, e aumento de auto-estima do paciente que passa a viver uma nova realidade de inclusão social que pode ser abatida pelas deformidades e excesso de pele que passam a ser suportadas pelo paciente.

Não há dúvidas para a medicina que a cirurgia bariométrica é o tratamento adequado àqueles que sofrem risco de saúde devido ao excesso de peso, com vistas a como reduzir o peso que agrava o quadro de saúde do paciente, melhorando a qualidade de vida e diminuindo os riscos sofridos em razão de obesidade mórbida. É inclusive tratamento adotado quando não há outra saída aos pacientes com obesidade que por tratamento e dieta alimentar não obtém sucesso algum na perda de peso, agravando-se em demasia as consequências experimentadas pelo excesso de peso.

O que se tinha antes da manifestação do STJ é que o paciente, por uma questão de tratamento médico recebia a cobertura pelo plano de saúde da cirurgia bariométrica, desde que indicado a não possibilidade de redução de peso por outros meios, formando-se um apanhado por exames médicos, laudos, perícias, e manifestação do médico no sentido de não haver outra solução senão pela intervenção cirúrgica. Então após obter êxito no tratamento, tinha que arcar com a cirurgia de retirada da pele em excesso, por ser considerada pelos planos de saúde de caráter estético.

Ocorre, que o paciente que se submete à cirurgia bariométrica, por óbvio precisará retirar a pele que sobrará pela perda de peso rápida, sendo necessário operar reparos no corpo em decorrência das deformações que surgem da própria cirurgia de redução de estômago. A questão não é meramente estética, e sim como notadamente observou a Corte Superior, uma consequência do tratamento ao qual se submeteu o paciente, devendo, portanto, ser também realizada com cobertura do plano de saúde.

O que temos, portanto, é o exercício do STJ no âmbito de suas competências em interpretar o sentido da norma, estabelecendo que a exceção da não cobertura do plano de saúde no que tange às cirurgias estéticas não se aplica à cirurgia de correção de excesso de pele surgida em razão de cirurgia bariométrica.

Louvável a postura do Tribunal da Cidadania que se posicionou pelo dever da empresa prestadora do plano de saúde cobrir em cirurgia destinada à retirada do excesso de tecido epitelial.


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