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Investigação policial: importância num mundo globalizado - PARTE I


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INTRODUÇÃO.

A investigação policial é uma atividade própria das polícias judiciárias. Consiste numa série de técnicas. Rocha (2003, p.22-23) define que:

? Investigar? é uma palavra que advém do latim, investigatio, de investigare, e significa indagar com cuidado, observar os detalhes, examinar com atenção, seguir os vestígios, descobrir.

?Investigação?, de investigatione, é o ato ou efeito de investigar, o procedimento por que se procura descobrir alguma coisa.

Pode ser feita por órgãos oficiais ou particulares, científicos ou de segurança, policiais, militares ou parlamentares, de jornalismo investigativo ou de empresas especializadas.

A investigação policial é uma pesquisa sobre pessoas e coisas úteis para a reconstrução das circunstâncias de um fato legal ou ilegal e sobre a idéia que se tem a respeito deste.

A polícia judiciária, investigativa ou repressiva possui, historicamente, a vocação e o ofício de investigar criminalmente. Outras instituições podem investigar: Ministério Público, os tribunais de justiça e o Poder Legislativo. O Ministério Público, como titular da ação penal, possui prerrogativas de investigador criminal; os tribunais de Justiça podem investigar quando se trata de crimes praticados por seus componentes e o Poder Legislativo através das CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) também praticam a investigação. Contudo, é inegável que tais instituições esbarram em limites para seus procedimentos investigatórios, limites estes ligados à prática da investigação em si. Além de interrogatórios e de uma pesquisa documental e cartorária e, talvez, da facilidade que certas instituições possui de solicitar interceptação telefônica, a investigação não evolui muito pois não é praticada por investigadores de polícia. Estes profissionais são habilitados a desenvolverem as atividades investigatórias que incluem atividade de campo, tais como a campana, o reconhecimento e a identificação dos locais em que os fatos ocorreram, a dinâmica entre circunstâncias, motivações e autorias dos delitos. Apenas para contextualizar tais fatos, Silva (2006) num artigo sobre a condução de investigações específicas por membros do Supremo Tribunal Federal ponderou:

A investigação criminal pré-processual exige um dinamismo e informalismo para os quais nossas cortes não estão preparadas. Com efeito, além das medidas tomadas em gabinetes, a investigação criminal exige agentes preparados para sair nas ruas, entrevistar pessoas, colher informações nos mais diversos bancos de dados, realizar vigilância e filmagens, atos estes que, muitas vezes, não são registrados nos autos e cuja realização não pode simplesmente ser determinada ao órgão policial através de cotas ou despachos do Juiz, por serem realizadas, às vezes, de forma imediata após a constatação de sua necessidade.



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